DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL SIQUEIRA SANTOS, … — HC HC 1065779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL SIQUEIRA SANTOS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 14 (quatorze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art.
- 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à ausência de contemporaneidade e de fatos novos a justificar a custódia extrema, além de fundamentação genérica, limitada à afirmação de que, "finda a instrução, os elementos de cognição evidenciam um latente periculum libertatis" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL SIQUEIRA SANTOS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8079742-49.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 14 (quatorze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 2º, caput, §§ 2º e 3º, IV, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 33, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à ausência de contemporaneidade e de fatos novos a justificar a custódia extrema, além de fundamentação genérica, limitada à afirmação de que, "finda a instrução, os elementos de cognição evidenciam um latente periculum libertatis" (fl. 7), sem indicação de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Alega que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea porque amparada na mera gravidade abstrata dos delitos e em referências genéricas à criminalidade organizada, aduzindo que não estão presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP.
Aduz que o paciente permaneceu por anos em prisão domiciliar e, depois, em liberdade provisória com medidas cautelares, sem descumprimentos ou reiteração delitiva, o que afasta a necessidade de prisão cautelar no momento da condenação.
Salienta as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa, atividade lícita, hipertensão em tratamento, bem como o histórico de cumprimento rigoroso das medidas cautelares impostas desde 2020, reforçando a suficiência de cautelares diversas da prisão.
Expõe, por fim, a nulidade da determinação de expedição de guia de execução apenas após a captura.
Requer, liminarmente, "a suspensão imediata dos efeitos do decreto de prisão preventiva proferido na sentença, com a consequente expedição de contramandado de prisão em favor do Paciente, se por outro motivo não estiver preso" (fl. 22). No mérito, pugna pela confirmação da liminar no sentido de revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pleiteia a expedição imediata da guia de execução provisória, independentemente de captura.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos. )
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o e xposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.