DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE VENÂNCIO … — HC HC 1065770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE VENÂNCIO DA COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora a 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Santa Maria/DF à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 311, caput, do Código Penal, na red ação conferida pela Lei nº 14.562/2023 .
- A denúncia narrou que o acusado, de forma livre e consciente, sem autorização do órgão competente, suprimiu placas de identificação de quatro motocicletas de sua propriedade.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE VENÂNCIO DA COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora a 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Santa Maria/DF à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 311, caput, do Código Penal, na red ação conferida pela Lei nº 14.562/2023 . A denúncia narrou que o acusado, de forma livre e consciente, sem autorização do órgão competente, suprimiu placas de identificação de quatro motocicletas de sua propriedade.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. A 1ª Turma Criminal deu parcial provimento ao apelo apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena para 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, no mais, os termos da sentença condenatória. O acórdão transitou em julgado para a defesa em 30/09/2025, sendo posteriormente expedida a guia de execução definitiva .
Na presente impetração, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na atipicidade formal da conduta. Argumenta que o artigo 311 do Código Penal configura norma penal em branco que exige a ausência de "autorização do órgão competente" para a caracterização do delito.
Alega que, conforme Notas Técnicas do DETRAN/DF e da SENATRAN obtidas via Lei de Acesso à Informação, inexiste rito administrativo ou norma regulamentadora para a concessão de tal autorização em casos de manutenção temporária, o que tornaria a conduta atípica ante a impossibilidade de cumprimento da condição legal. Aduz, ainda, a ausência de dolo específico e que a condenação teria utilizado elementos de tipo penal diverso para justificar a punição.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 238 - 239.
As informações foram devidamente prestadas pelas instâncias de origem às fls. 275-279 e 302-413.
O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 422 - 427, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o qual confirmou a circulação das motos e a inexistência de nexo causal apto a excluir a responsabilidade penal do proprietário.
Argumentar que a circulação posterior seria juridicamente irrelevante por se tratar de crime formal não aproveita à defesa, pois foi justamente essa circulação que descaracterizou a alegada conduta de "mera manutenção em pátio privado", evidenciando a efetiva lesão à fé pública tutelada pelo artigo 311 do Código Penal.
Dessa forma, inexistindo prova documental inequívoca e imediata que afaste as conclusões fáticas das instâncias de origem, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe, não havendo espaço para a concessão da ordem sob fundamentos que exijam o revolvimento do material probatório.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Pubblique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.