DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE MENDES DA SILVA e R… — HC HC 1065768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE MENDES DA SILVA e RENATO JOSE SILVA DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos no art.
- 157, § 1º e § 2º, incisos I, do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, em regime inicial fechado (e-STJ fls.
- Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento aos recursos defensivos e reduziu a pena para 9 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls.
Resultado indicado
Conforme relatado, busca-se a redução das sanções dos pacientes, ante a redução de suas penas-base, por alegada reformatio in pejus, em recurso exclusivo da defesa, pois apesar de a Corte estadual haver afastado as quatro circunstâncias judiciais negativadas pelo Juízo sentenciante, [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE MENDES DA SILVA e RENATO JOSE SILVA DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação Criminal n. 0001574-08.2024.8.17.5001).
Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos no art. 157, § 1º e § 2º, incisos I, do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 117/123).
Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento aos recursos defensivos e reduziu a pena para 9 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 8/38).
No presente writ (e-STJ fls. 2/6), a impetrante alega que os paciente estão sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que, não obstante o Tribunal local tenha afastado algumas circunstâncias judiciais consideradas negativas pelo juízo de primeiro grau, manteve a pena-base no mesmo patamar. Ou seja, não reduziu a pena de forma proporcional, configurando indevida reformatio in pejus. Argumenta que ao não proceder à redução proporcional, majorou o quantum atribuído pela sentença à circunstância judicial remanescente, o que, em recurso exclusivo da defesa, caracteriza manifesta reformatio in pejus (e-STJ fl. 5).
Dessa forma, requer a concessão da ordem para redimensionar as penas-base.
O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 344/347, pela concessão da ordem.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na de cisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, no caso, a concessão da ordem para redimensionar as penas-base.
Conforme relatado, busca-se a redução das sanções dos pacientes, ante a redução de suas penas-base, por alegada reformatio in pejus, em recurso exclusivo da defesa, pois apesar de a Corte estadual haver afastado as quatro circunstâncias judiciais negativadas pelo Juízo sentenciante,
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 712.843/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe 13/6/2022).
Desse modo, reconheço o flagrante constrangimento ilegal apontado pelo impetrante, razão pela qual reduzo os incrementos na basilar para a fração de 1/3.
Na primeira fase, redimensiono as penas-base para 5 anos e 4 meses de reclusão e multa. Na segunda etapa, mantenho o aumento em 1/6, ficando a pena em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão. Na terceira fase, presente a majorante do concurso de agentes, incide a fração de 1/3, ficando as penas definitivamente arbitradas em 8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão e 10 dias-multa.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus; todavia, concedo a ordem, de ofício, para fixar aos pacientes as penas de 8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, 10 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.