DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO MENDES MARINI, n… — HC HC 1065761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO MENDES MARINI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que, em 12.12.2025, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art.
- O impetrante sustenta: 1. a prisão preventiva deve ser convertida em prisão domiciliar, nos termos do art.
- 318, II, do Código de Processo Penal, em razão da extrema debilidade do paciente por doença grave, com destaque para o quadro de retocolite ulcerativa em fase grave e descompensada, pneumoperitônio, ausência de previsão de alta, necessidade de nutrição parenteral total por cateter venoso central e risco iminente de morte;
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO MENDES MARINI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2404115-91.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que, em 12.12.2025, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
O impetrante sustenta:
1. a prisão preventiva deve ser convertida em prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, em razão da extrema debilidade do paciente por doença grave, com destaque para o quadro de retocolite ulcerativa em fase grave e descompensada, pneumoperitônio, ausência de previsão de alta, necessidade de nutrição parenteral total por cateter venoso central e risco iminente de morte;
2. a manutenção da custódia, ainda que em ambiente hospitalar, configura tratamento desumano e degradante, pois o paciente permanece algemado nas mãos e nos pés, com cateter venoso central e equipamentos hospitalares, o que ocasionou acentuado desequilíbrio emocional com acionamento da equipe de psiquiatria;
3. o indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo Juízo de origem, sob o argumento de que o paciente estaria amparado por médicos no Hospital de Base, é falacioso e inadequado por transferir à instituição hospitalar o dever estatal de proteção à vida, além de condicionar a reapreciação da medida à eventual alta médica, o que acarreta indevida postergação da tutela em cenário de periculum in mora;
4. na decisão do plantão judiciário em que foi indeferida a liminar no prévio Habeas Corpus, a Corte local adotou fundamentos inidôneos e ignorou a recomendação médica pela prisão domiciliar, acolhendo, em contrapartida, manifestação administrativa no sentido de que a unidade prisional teria condições de cuidar do custodiado;
5. o ambiente prisional não possui condições de higiene e suporte clínico compatíveis com o estado de saúde do paciente e há elevado risco de infecção associada ao uso de cateter venoso central, o que torna inviável seu retorno ao cárcere e recomenda a permanência em regime domiciliar para tratamento adequado;
6. mesmo em prisão domiciliar, subsistem as medidas protetivas e cautelares aptas a impedir aproximação da vítima e não há interesse do paciente em se aproximar dela, de modo que a substituição cautelar atende à proteção da ofendida e às necessidades terapêuticas do custodiado;
7. os fatos permanecem na fase investigatória, sem denúncia oferecida, e, pelo princípio da homogeneidade, eventual condenação pode levar à fixação de regime
[trecho intermediário suprimido]
ofício, para assegurar a efetividade do Habeas Corpus como garantia da liberdade e da saúde do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar ao paciente, com ou sem medidas cautelares alternativas ao cárcere.
É o relatório.
Decido.
Não há nestes autos qualquer decisão liminar ou monocrática proferida por Desembargador do TJSP. Tampouco há acórdão. Há apenas um despacho sem qualquer conteúdo decisório.
Assim, nota-se que a matéria de fundo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superio r, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.