DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ANTHONY LUIZ DE LIMA - pronunciado como incurso no … — HC HC 1065745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ANTHONY LUIZ DE LIMA - pronunciado como incurso no crime de homicídio qualificado tentado (Ação Penal n.
- 04353-98.2022.8.21.0023) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n.
- 00487-77.2025.8.21.0023), não comporta acolhimento.
- Com efeito, busca a impetração a anulação da decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Rio Grande/RS, ao argumento de que estaria fundamentada exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial, em violação do art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de ANTHONY LUIZ DE LIMA - pronunciado como incurso no crime de homicídio qualificado tentado (Ação Penal n. 04353-98.2022.8.21.0023) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n. 00487-77.2025.8.21.0023), não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a anulação da decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Rio Grande/RS, ao argumento de que estaria fundamentada exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial, em violação do art. 155 do CPP.
Ocorre que, além de se tratar de writ substitutivo do recurso adequado, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois consta da decisão de pronúncia o seguinte (fls. 37/38 - grifo nosso):
A vítima Daiane da Silva Vasconcelos, em juízo, disse que estava em um galpão de peixe, junto de seu ex marido e que Daviola chegou e disse "vem comigo"; que foi, pois ele estava armado; que a levaram para a beira da praia; que nesse momento chegou um carro, que a pegou e levou para a praia; que disseram "essa é a quinta morte que faço no mês"; que disse "reza, reza e pede para Deus"; que questionou porquê; que disseram "porque vou te matar"; que lhe deram 3 tiros, um na boca, um na nuca e outro no braço; que quando lhe deram o tiro na nuca o Daviola saiu gritando "matamos, matamos, vamos embora"; que foram embora; que conhece Daviola por ser enteado do seu ex marido; que não sabe o nome, só conhece o apelido Daviola; que seu ex marido se chama Fabio Alexandre Rosa da Rosa; que Ubirajara era dono do carro; que no dia estavam Daviola, um moreno e outro que não sabe quem é; que reconheceu os acusados em sede policial; que em razão dos fatos, saiu de Rio Grande; que estava sendo perseguida por todos da facção dos acusados, os Tauras; que no dia Daviola lhe fatou que ia lhe matar pelo fato de a vítima ter invadido sua casa e estragado seus bens, em busca de drogas, mas negou os fatos; que todos os acusados estavam com os rostos descobertos e conseguiu vê-los com clareza; que do carro conhecia Daviola e o outro moreninho, mas não sabe o nome; que conhecia o "moreninho" do dia anterior, em que usaram drogas juntos; que ficou acordada no local, consciente; que caminhou cerca de 2.000m até chegar numa firma, local em que pediu socorro; que foi levada ao Hospital; que chegando ao hospital, os policiais lhe perguntaram como os fatos tinham ocorrido; que os policiais lhe mostraram várias fotos, no celular da
[trecho intermediário suprimido]
juízo de razoabilidade que considere as peculiaridades do caso, sua complexidade e quaisquer fatores capazes de influir na tramitação do feito. O Superior Tribunal de Justiça entende que o constrangimento ilegal somente se configura quando, à luz das particularidades do caso concreto, há atraso injustificado do órgão judicial, desídia da parte acusadora ou outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo - hipóteses não demonstradas nestes autos.
Em face do exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO BASEADA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS EM JUÍZO. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA .
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.