DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AGATHA GLENDA FERREIRA D… — HC HC 1065725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AGATHA GLENDA FERREIRA DO ROSARIO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 17 .12.2025, a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
- O impetrante sustenta que a paciente faria jus à prisão domiciliar por ser mãe de duas crianças menores de 12 anos, condição em que a substituição da prisão preventiva teria sido autorizada pelos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AGATHA GLENDA FERREIRA DO ROSARIO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5108437-36.2025.8.24.0000/SC.
Consta dos autos que, em 17 .12.2025, a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que a paciente faria jus à prisão domiciliar por ser mãe de duas crianças menores de 12 anos, condição em que a substituição da prisão preventiva teria sido autorizada pelos arts. 318, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, ausente violência ou grave ameaça e não se tratando de crime contra descendentes.
Afirma que o decreto de prisão preventiva careceria de fundamentação idônea, por estar lastreado na gravidade abstrata do delito e na mera quantidade e natureza da droga apreendida, sem demonstração concreta do periculum libertatis, configurando antecipação de pena em afronta à presunção de inocência.
Alega que a paciente seria primária, com bons antecedentes, não possuindo condenações transitadas em julgado nem vínculo com organização criminosa, sendo insuficientes referências genéricas a processos ou menções inquisitoriais para justificar a medida extrema.
Argumenta que a apreensão de quatro porções de cocaína e pequena quantidade de maconha indicaria uso pessoal, sendo possível, ainda, o reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, hipótese em que a prisão seria desproporcional.
Expõe que a avó materna, responsável momentaneamente pelos cuidados das crianças, teria retornado ao trabalho em 5.1.2026, de modo que a exigência de comprovação de imprescindibilidade da mãe não deveria ser oposta ao benefício, conforme precedentes, impondo-se a substituição por prisão domiciliar.
Ressalta que estariam presentes condições pessoais favoráveis, como residência fixa, emprego como conferente e colaboração com o processo, e que medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico, seriam suficientes e adequadas.
Requer, liminarmente, a concessão de liberdade à paciente e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a prisão preventiva seja substituída por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.