DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1065715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ELANE OLIVEIRA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Recurso em Sentido Estrito n.
- Colhe-se dos autos que a paciente foi pronunciada pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa interpôs recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem negado-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa: "RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO - PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- OS RECORRENTES FORAM PRONUNCIADOS COMO INCURSOS NO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ELANE OLIVEIRA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Recurso em Sentido Estrito n. 8000241- 71.2022.8.05.0155.
Colhe-se dos autos que a paciente foi pronunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem negado-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:
"RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO - PENAL E PROCESSUAL PENAL. FUNDAMENTO NO ART. 581, INCISO IV DO CPP. OS RECORRENTES FORAM PRONUNCIADOS COMO INCURSOS NO ART. 121, §2º, INCISOS I, E IV, DO CÓDIGO PENAL, HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORPEZA E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. - DAS PRELIMINARES DEFENSIVAS (I) ACESSO TARDIO AS PROVAS PRODUZIDAS; (II) DA QUEBRA DO DIREITO AO SILÊNCIO; (III) ARGUIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELA MAGISTRADA. REJEITADAS. (I) NÃO CONSTA AUSÊNCIA E SIM JUNTADA POSTERIOR; (II) O DIREITO AO SILÊNCIO NÃO FOI FERIDO, POIS NÃO HOUVE AMEAÇA NEM COAÇÃO, PERMANECENDO A ACUSADA CALADA, ANTE AS PERGUNTAS FEITAS PELA DEFESA DO COMPARSA; (III) O JUIZ PODE COMPLETAR A INQUIRIÇÃO SOBRE PONTOS NÃO ESCLARECIDOS, PARA FORMAÇÃO DA SUA CONVICÇÃO E CONHECIMENTO DA VERDADE REAL DOS FATOS. - DA IMPRONÚNCIA DOS RECORRENTES. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. - A MATERIALIDADE DO CRIME E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA POR PARTE DOS ACUSADOS SÃO DEMONSTRADOS ATRAVÉS DOS ELEMENTOS DE PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS, ENCERRANDO UM MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DA SEGUNDA RECORRENTE. NEGATIVA DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS TESTEMUNHAIS DE QUE A ACUSADA ASSENTIU COM O PLANO E AS INTENÇÕES DE CEIFAR A VIDA DO SEU EX-COMPANHEIRO, BEM COMO, APÓS TER CERTEZA DA CONSUMAÇÃO DO FATO, HAVIA SENTIDO ALÍVIO COM O DESFECHO DO PLANO EXECUTADO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. SEM PROVA DA INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. INADMISSIBILIDADE. SOMENTE A PROVA INCONTESTE PODERIA ENSEJAR A SUBTRAÇÃO DAS QUALIFICADORAS DA COMPETÊNCIA DO JÚRI, O QUE NÃO É O CASO EM TELA, JÁ QUE EXISTEM ELEMENTOS INDICATIVOS QUE APONTAM NO SENTIDO DE QUE O CRIME TERIA OCORRIDO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS." (e-STJ, fls. 31-32).
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, que houve protagonismo indevido do Juízo de primeiro grau e cerceamento de defesa, notadamente pela condução de interceptações telefônicas em autos apartados e
[trecho intermediário suprimido]
os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal.
4. Não se desconhece que é ilegal a sentença de pronúncia baseada, unicamente, em elementos colhidos durante o inquérito policial, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri. Precedentes. Ocorre que, pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a sentença de pronúncia, que decidiu pela presença da materialidade e indícios da autoria delitiva, fundamentou-se em elementos colhidos na fase inquisitiva e em juízo.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 2.358.937/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.