DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL ALVES FERREIRA DE… — HC HC 1065697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL ALVES FERREIRA DE ALMEIDA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 30/12/2025, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 171, § 2º-A e § 4º, do Código Penal e no art.
- A denúncia foi recebida pelos crimes citados.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14692
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL ALVES FERREIRA DE ALMEIDA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 405778-75.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que, em 30/12/2025, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 171, § 2º-A e § 4º, do Código Penal e no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, combinados com os arts. 61, II, f, e 62, IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida pelos crimes citados.
Irresignada com a prisão decretada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que indeferiu o pedido liminar.
Neste mandamus, a defesa sustenta a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, afirmando que o feito tramita desde 2022, o paciente permaneceu em liberdade durante toda a persecução penal e não há fato novo ou superveniente a justificar a medida extrema.
Alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, por se limitar a razões genéricas, sem indicar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Argumenta que as condições pessoais do paciente são favoráveis primariedade, bons antecedentes, residência fixa, vínculos acadêmicos e familiares sólidos, bolsista integral do PROUNI , o que recomenda a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Expõe a desproporcionalidade da custódia cautelar diante da natureza não violenta das imputações e da fragilidade do suporte indiciário, destacando que a única evidência concreta seria o recebimento de um Pix no valor de R$ 5.000,00, sem apreensão de valores, prova de habitualidade delitiva ou demonstração de atuação em organização criminosa.
Ressalta que o paciente não foi previamente ouvido, não teve oportunidade de prestar esclarecimentos e que o mandado de prisão foi expedido em plantão judiciário, na véspera do Ano Novo, sem tentativa eficaz de chamamento aos autos.
Destaca a existência de boletim de ocorrência por perda de documentos, o que indica plausibilidade de que o paciente foi vítima de golpe, compatível com seu perfil pessoal.
Afirma que, após a denegação da liminar na origem, foi comprovado que o valor recebido via Pix foi integral e imediatamente transferido à terceira pessoa, LARA FERREIRA MAIA MARTINS, o que evidencia boa-fé e afasta presunção de dolo ou vantagem ilícita.
Expõe a existência de periculum in mora, apontando dano concreto à vida acadêmica do
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.