ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1065659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
- AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NA OITIVA DO APENADO.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14930., 01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE POR EVASÃO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NA OITIVA DO APENADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DIREITO AO SILÊNCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCOS VINICIUS SENA DA SILVA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 5016333-52.2024.8.19.0500.
Em síntese, a impetrante alega nulidade absoluta do Procedimento Administrativo Disciplinar por ausência de defesa técnica na oitiva do apenado.
Sustenta violação do direito ao silêncio, por falta de advertência prévia e formal, vício que macula a validade da oitiva e reforça a nulidade do PAD quando evidenciado prejuízo.
Defende a inaplicabilidade do princípio do pas de nullité sans grief ao caso, por se tratar de nulidade absoluta com prejuízo presumido, dispensada a demonstração concreta de dano.
Requer a concessão da ordem para declarar a nulidade do PAD por ausência de defesa técnica, afastar o reconhecimento da falta grave e todas as consequências executórias, e restabelecer integralmente a situação anterior ao procedimento disciplinar (Processo n. 0458061-87.2014.8.19.0001, da Vara de Execuções Penais, comarca do Rio de Janeiro/RJ).
Liminar indeferida (fls. 88/89).
Prestadas as informações (fls. 96/99 e 103/112), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, pela denegação da ordem (fls. 114/119).
É o relatório.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE POR EVASÃO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NA OITIVA DO APENADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
[trecho intermediário suprimido]
de falta grave, este Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou em diversas ocasiões no sentido de que é imprescindível a demonstração de prejuízo para reconhecimento de eventual nulidade, ônus do qual não se desincumbiu a combativa defesa - em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 736.555/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 27/6/2022).
No caso, a impetração não demonstrou a ocorrência de nulidade. Pelo contrário, as instâncias locais afirmaram que foram assegurados ao paciente o contraditório e a ampla defesa, tendo a defesa inclusive requerido a absolvição (fl. 63).
Quanto à advertência do direito ao silêncio, verifica-se que o tema não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, fato que impede a análise por esta Corte.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.