ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1065651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA Direito processual penal/execução penal.
- Remição de pena por estudo (ENEM PPL e ENCCEJA).
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito processual penal/execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Remição de pena por estudo (ENEM PPL e ENCCEJA). Habeas corpus sucessivo. Inadequação da via eleita. Prejudicialidade por perda superveniente de objeto. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado habeas corpus, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão de já ter sido apreciada pela mesma Corte a matéria relativa à remição de pena pela aprovação no ENEM PPL 2023 e no ENCCEJA, em habeas corpus anteriormente impetrado, envolvendo o mesmo paciente e o mesmo ato coator (HC n. 1.015.952/SP).
2. O fato relevante consiste na pretensão defensiva de rediscutir o quantitativo de dias remidos decorrentes das aprovações em ENEM PPL 2023 e ENCCEJA (Ensino Fundamental e Médio), alegando equívocos na decisão proferida no habeas corpus anterior e no cumprimento dessa decisão pelo Juízo da Execução Penal, especialmente quanto à cumulação dos benefícios e ao acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, com pedido de reconhecimento de 410 dias de remição de pena.
3. A decisão agravada reconheceu a prejudicialidade do habeas corpus por perda superveniente de objeto, diante da identidade de paciente, autoridade apontada como coatora e substrato fático-jurídico com a impetração anterior já julgada, reputando inadequada a utilização de novo habeas corpus como sucedâneo de recurso ou de embargos de declaração contra decisão proferida em writ anterior.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de novo habeas corpus, com idêntico paciente, autoridade apontada como coatora e contexto fático-jurídico, para corrigir suposto equívoco técnico de decisão proferida em habeas corpus anterior e seu cumprimento na execução penal, ou se, ao contrário, deve prevalecer o reconhecimento da prejudicialidade do writ, por inadequação da via eleita e perda superveniente
[trecho intermediário suprimido]
de sucessivos habeas corpus para discutir ou buscar o aprimoramento de decisões proferidas por esta própria Corte Superior em idêntico contexto fático implicaria subversão da sistemática processual penal e ofensa ao instituto da preclusão.
Assim, constatando-se a identidade de paciente, de autoridade apontada como coatora e de substrato fático-jurídico com impetração anterior já julgada, revela-se irretocável a decisão que assentou a prejudicialidade deste feito por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 34, inciso XI, do RISTJ.
A defesa não apresentou, nas razões do agravo regimental, argumentos jurídicos novos e válidos processualmente que fossem capazes de afastar a prejudicialidade decretada, limitando-se a reiterar o inconformismo de mérito contra decisão transitada em outro feito.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo irretocada a decisão que julgou prejudicado o habeas corpus.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.