DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO GOMES DA SILVA, … — HC HC 1065641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO GOMES DA SILVA, JOSIVALDO DA SILVA NASARO, DANILO FERNANDES NOGUEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
- Consta dos autos a prisão em flagrante dos pacientes, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 155, § 1º e § 4º, I e IV, e 311 do Código Penal.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que manteve a segregação estaria desprovida de fundamentação idônea, amparada em gravidade abstrata do delito, com menção genérica à garantia da ordem pública e à reincidência de dois dos pacientes.
Resultado indicado
Exa. entenda de forma diversa quanto aos reincidentes, que seja concedida [trecho intermediário suprimido] estendendo-se, no mérito, a ordem aos demais pela identidade de situações fáticas (Art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO GOMES DA SILVA, JOSIVALDO DA SILVA NASARO, DANILO FERNANDES NOGUEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
Consta dos autos a prisão em flagrante dos pacientes, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 155, § 1º e § 4º, I e IV, e 311 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que manteve a segregação estaria desprovida de fundamentação idônea, amparada em gravidade abstrata do delito, com menção genérica à garantia da ordem pública e à reincidência de dois dos pacientes.
Alega que, quanto ao crime patrimonial, não houve localização da res furtiva e não se verificou prejuízo patrimonial concreto, tratando-se de tentativa (art. 14, II, do Código Penal), o que afastaria a necessidade da medida extrema e reforçaria a desproporcionalidade do encarceramento cautelar em crime sem violência ou grave ameaça.
Pondera que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, os pacientes serão submetidos a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado.
Defende a atipicidade da conduta imputada no art. 311 do Código Penal, sob o argumento de que a suposta adulteração de placa, realizada por fita adesiva, seria falsificação grosseira e perceptível de plano, o que afastaria a tipicidade penal, configurando, no máximo, infração administrativa.
Expõe, especificamente em relação ao paciente Rodrigo Gomes da Silva, que ele ostenta condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita), inexistindo periculum libertatis concreto, razão pela qual seriam suficientes medidas cautelares alternativas à prisão.
Quanto aos demais pacientes, afirma que a mera reincidência não justificaria, por si só, a manutenção da prisão preventiva, sendo aplicáveis medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Por fim, defende que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à sanção corporal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de providências menos gravosas não prisionais. Subsidiariamente, "caso V. Exa. entenda de forma diversa quanto aos reincidentes, que seja concedida
[trecho intermediário suprimido]
estendendo-se, no mérito, a ordem aos demais pela identidade de situações fáticas (Art. 580 CPP)" (fl. 6).
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.