ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1065623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de IGOR HENRIQUE MEIRELLES, condenado e em execução de pena unificada de 15 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, atualmente em regime aberto, com término previsto para 21/11/2034 (Processo n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. HEDIONDEZ. APLICAÇÃO ULTRATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de IGOR HENRIQUE MEIRELLES, condenado e em execução de pena unificada de 15 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, atualmente em regime aberto, com término previsto para 21/11/2034 (Processo n. 5002943-20.2021.8.19.0500, da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ).
A impetrante aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em 9/9/2025, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento da comutação prevista no Decreto n. 11.846/2023 (Agravo em Execução n. 5012039-54.2024.8.19.0500).
Alega constrangimento ilegal autônomo, com distinguishing em relação à jurisprudência dominante, porque o Decreto n. 11.846/2023, como ato de clemência de natureza executória, não pode produzir efeito materialmente mais gravoso do que a lei penal ao tempo do fato nem redefinir a natureza jurídica do delito, sob pena de afronta indireta ao art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Sustenta situação fática absolutamente excepcional do paciente - regime aberto, histórico prisional exemplar certificado, execução em estágio avançado e impacto meramente residual da comutação - que torna desproporcional a negativa do benefício.
Defende que há constrangimento ilegal independentemente da tese abstrata sobre hediondez, pois a execução está estabilizada, sem risco de reiteração e sem justificativa penal concreta para manter o indeferimento, produzindo efeito simbólico e irrazoável.
Invoca violação do art. 5, itens 1 e 6, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, com necessidade de controle de convencionalidade, inclusive de ofício, porque a execução, sem finalidade ressocializadora concreta nas circunstâncias descritas, não respeita a dignidade da pessoa humana.
Requer a concessão da ordem para afastar o constrangimento ilegal e reconhecer a comutação;
[trecho intermediário suprimido]
da comutação do Decreto n. 11.843/2026, haja vista que o delito de roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima não era considerado hediondo à época da condenação.
Após análise dos autos, entendo não assistir razão à impetração.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a análise dos requisitos para obtenção do indulto ou comutação é feita com base nos parâmetros fixados na data do decreto presidencial, não se aplicando o regime típico das normas penais, de retroatividade e ultratividade da lei mais benéfica (AgRg no HC n. 955.700/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
No caso, o Juízo da execução e o Tribunal local consideraram a data da publicação do decreto para fins de aferição dos requisitos (fls. 15/17 e 21), o que está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
Ausente ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.