DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVID CHEN PIERRE contra o acórdão do TRIBUNAL… — HC HC 1065616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVID CHEN PIERRE contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que negou provimento aos Embargos Infringentes no Agravo em Execução Penal n.
- Consta que o Juízo da Vara de execuções penais de Joinville/SC deferiu, cumulativamente, 20 dias de remição pela aprovação parcial no ENEM/2024 e 80 dias pela aprovação parcial no ENCCEJA/2022 - ensino médio - no PEC n.
- O Ministério Público interpôs agravo em execução, o qual, por maioria, foi provido para afastar a remição de 20 dias pela aprovação parcial do sentenciado no ENEM/2024 deferida pelo Juízo singular (fls.
- Opostos embargos infringentes , foram conhecidos e improvidos (fls.
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVID CHEN PIERRE contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que negou provimento aos Embargos Infringentes no Agravo em Execução Penal n. 8000794-48.2025.8.24.0038/SC.
Consta que o Juízo da Vara de execuções penais de Joinville/SC deferiu, cumulativamente, 20 dias de remição pela aprovação parcial no ENEM/2024 e 80 dias pela aprovação parcial no ENCCEJA/2022 - ensino médio - no PEC n. 0005624-15.2019.8.24.0036 (fl. 2).
O Ministério Público interpôs agravo em execução, o qual, por maioria, foi provido para afastar a remição de 20 dias pela aprovação parcial do sentenciado no ENEM/2024 deferida pelo Juízo singular (fls. 102/111). Opostos embargos infringentes , foram conhecidos e improvidos (fls. 148/158).
Alega a defesa violação do art. 126 da Lei n. 7.210/1984 e do art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, sustentando que a remição por estudo é direito do apenado e que o ENEM e o ENCCEJA possuem finalidades diversas, não configurando duplicidade de benefício.
Afirma que, desde 2017, o ENEM não certifica o Ensino Médio; por isso, a aprovação no ENEM não compartilha o mesmo fato gerador da remição concedida pela conclusão do Ensino Médio via ENCCEJA.
Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a remição por aprovação total ou parcial no ENEM, mesmo quando já houve remição por ENCCEJA, por não configurar bis in idem, em conformidade com a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Requer o reconhecimento da ilegalidade do acórdão e a declaração da remição de 20 dias da pena em favor do paciente por aprovação parcial no ENEM/2024 (PEC n. 0005624-15.2019.8.24.0036, da Vara de execuções penais de Joinville/SC).
Sem pedido de liminar, foram requeridas informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem (fl. 223), que as prestaram (fls. 230/231 e fls. 232/266).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 280/283).
É o relatório.
A ordem comporta concessão.
Em razão de divergência sobre a possibilidade de remição da pena pela aprovação no ENEM nos casos de apenados que já concluíram o Ensino Médio, a Terceira Seção apreciou no EREsp n. 2.576.955/ES para admitir tal possibilidade (grifo nosso):
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 3 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE
[trecho intermediário suprimido]
do certame da certificação do ensino médio e a ausência de conclusão de ciclo escolar formal durante o período de execução da pena.
No caso, o paciente pretende a remição pela aprovação parcial no ENEM/2024, que, como visto, é plenamente admissível. Faz-se necessário afastar a ilegalidade perpetrada e reconhecer o direito à remição da pena nos termos propostos (sem o acréscimo de 1/3).
Ante o exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de execuções penais da comarca de Joinville/SC, que concedeu ao apenado a remição de 20 dias pela aprovação parcial no ENEM/2024 (PEC n. 0005624-15.2019.8.24.0036).
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM APÓS A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. EARESP N. 2.576.955/ES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.