DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELIAS PONTES DOS SANTO… — HC HC 1065609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELIAS PONTES DOS SANTOS, no qual se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no HC n.
- Consta nos autos que, em 26/03/2025, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- O impetrante sustenta a ocorrência de excesso de prazo da custódia cautelar.
- Afirma que a morosidade processual seria atribuível à inércia estatal, destacando "falhas cometidas pelo próprio Estado durante a tramitação processual", razão pela qual o paciente deveria responder em liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELIAS PONTES DOS SANTOS, no qual se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no HC n. 1041959-77.2025.8.11.0000.
Consta nos autos que, em 26/03/2025, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 e art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013.
O impetrante sustenta a ocorrência de excesso de prazo da custódia cautelar.
Afirma que a morosidade processual seria atribuível à inércia estatal, destacando "falhas cometidas pelo próprio Estado durante a tramitação processual", razão pela qual o paciente deveria responder em liberdade. Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, como endereço certo e vínculo empregatício anterior à prisão, elementos que reforçariam a desnecessidade da medida extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente.
Liminar indeferida às fls. 3396/3398.
Informações prestadas às fls. 3406/3409.
Parecer ministerial de fls. 3429.3433 opinando pelo não conhecimento do writ, e caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A ordem deve ser denegada.
A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.).
A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.
No caso em exame, verifica-se que a tramitação processual, embora se prolongue no tempo, tem seu ritmo justificado pela complexidade inerente ao feito, principalmente levando-se em consideração o número de denunciados que soma quarenta e oito. Não se vislumbra, a partir dos elementos constantes dos autos, um cenário de inércia, desídia ou paralisação indevida da
[trecho intermediário suprimido]
do incidente de insanidade mental foi deferido em 26/8/2024, não obstante a determinação de celeridade na realização do exame pelo Juízo de origem, impõe-se a necessidade de recomendação de urgência tanto para a efetivação do referido incidente quanto para a tramitação do feito.
9. Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade.
(AgRg no RHC n. 217.685/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
No mesmo sentido: AgRg no HC 980999/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 04/07/2025; AgRg no RHC 202231/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 26/06/2025; AgRg no RHC 202354/BA, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 09/04/2025, DJEN de 15/04/2025 .
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.