DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALLAN REURISON PINHEIRO S… — HC HC 1065608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALLAN REURISON PINHEIRO SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que, nos autos do HC n.
- 1041958-92.2025.8.11.0000, denegou a ordem (fls.
- Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 12.850/2013, decorrentes de investigação que apontou sua vinculação à organização criminosa denominada "Comando Vermelho".
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALLAN REURISON PINHEIRO SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que, nos autos do HC n. 1041958-92.2025.8.11.0000, denegou a ordem (fls. 11-15).
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, e no art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, decorrentes de investigação que apontou sua vinculação à organização criminosa denominada "Comando Vermelho".
A prisão preventiva foi decretada em 21/3/2025, no bojo da medida cautelar instaurada a partir de representação policial, tendo sido concluído o relatório do inquérito em 4/4/2025. A denúncia foi oferecida em 30/4/2025, em face de numerosa pluralidade de acusados, e recebida em 20/5/2025, encontrando-se o feito a aguardar a apresentação de defesa prévia pelos denunciados.
A defesa alega que há evidente excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que o paciente está preso desde 7/4/2025 e que o processo estaria sem movimentação útil, em violação aos arts. 647 e 648, II, do Código de Processo Penal. Sustenta que a morosidade e a inércia estatal seriam responsáveis pelo atraso, em afronta ao direito fundamental à duração razoável do processo, ressaltando que o paciente possui endereço certo e era arrimo de família, o que tornaria desproporcional sua manutenção encarcerado enquanto aguarda julgamento.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva por excesso de prazo, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão (fls. 2-8).
A liminar foi indeferida (fls. 3395-3397).
Informações foram prestadas pela autoridade de primeiro grau (fls. 3405-3419).
O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 3428-3432).
É o relatório.
Decido.
No caso em exame, cuida-se de habeas corpus em favor de paciente preso preventivamente em ação penal por tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa, em contexto de investigação que identificou a atuação coordenada de facção criminosa, com pluralidade de réus e imputações. A denúncia foi oferecida e recebida, e o feito prossegue com a apresentação de defesas.
A medida liminar foi indeferida, e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
ALLAN REURISON PINHEIRO SANTOS foi denunciado com base em elementos colhidos em investigações que identificaram sua inserção na facção "Comando Vermelho",
[trecho intermediário suprimido]
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO MANGUEZAIS. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REDUZIR OU INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n. 994.193/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) Desse modo, não procede a alegação de excesso de prazo.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.