DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE RICARDO FERREIRA DA … — HC HC 1065583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE RICARDO FERREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência de suposta prática do delito capitulado no art.
- 121, § 2º, II, do Código Penal, termos em que denunciado.
- A prisão foi decretada em 26/5/2015, tendo sido cumprido o mandado em 23/8/2023, permanecendo o paciente custodiado desde então.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE RICARDO FERREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência de suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, termos em que denunciado. A prisão foi decretada em 26/5/2015, tendo sido cumprido o mandado em 23/8/2023, permanecendo o paciente custodiado desde então. O processo de origem tramita perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista/PE, com audiência de instrução designada para 23/3/2026.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 13-34.
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a prisão preventiva não estaria sendo reavaliada a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão devidamente fundamentada, em desatendimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que, em tese, configuraria ilegalidade na manutenção da medida cautelar.
Afirma que a prisão processual do paciente carece de fundamentação adequada e atual, por estar apoiada apenas em argumentos genéricos de gravidade e periculosidade, bem como em referência à fuga ocorrida no passado, sem que haja demonstração contemporânea do periculum libertatis ou individualização de risco concreto à ordem pública, à regularidade da instrução criminal ou à efetiva aplicação da lei penal.
Defende que há excesso de prazo após a captura do paciente, em afronta ao princípio da duração razoável do processo, tendo em vista o período já decorrido de custódia e o fato de a audiência de instrução estar designada apenas para o dia 23/03/2026.
Requer o relaxamento da prisão preventiva, pleiteando, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 371-372.
Informações prestadas às fls. 378-395 e 398-450.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 452-456, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, verifica-se que a decisão que decretou a segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, os quais demonstram de forma clara a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, especialmente em razão do modus operandi da conduta imputada. O paciente, em tese, teria praticado o crime de homicídio qualificado, após envolver-se em uma
[trecho intermediário suprimido]
a análise sob a ótica da razoabilidade, especialmente quando há elementos que justificam maior duração do processo, como o fato do acusado ter se mantido foragido por tanto tempo, com a suspensão do feito" - fl. 28-29.
De fato, segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal. Nesse sentido: RCD no HC n. 968.075/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025 e AgRg no RHC n. 221.701/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025.
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.