ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1065493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA APREENSÃO CORROBORAM O LAUDO PROVISÓRIO.
- É entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que a posse de drogas em estabelecimentos prisionais configura falta disciplinar de natureza grave, mesmo após a decisão do STF no Tema 506 (RE n.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a [trecho intermediário suprimido] Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 9/11/2016).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE DROGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. TEMA 506/STF. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA APREENSÃO CORROBORAM O LAUDO PROVISÓRIO. DEMAIS QUESTÕES NÃO ABORDADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. É entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que a posse de drogas em estabelecimentos prisionais configura falta disciplinar de natureza grave, mesmo após a decisão do STF no Tema 506 (RE n. 635.659), pois a conduta compromete a segurança e a disciplina do ambiente prisional, nos termos do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal.
2. Em situações excepcionais, admite-se a comprovação da materialidade do envolvimento com drogas mediante laudo de constatação provisório, quando este permite grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, por ter sido elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes, entendimento já uniformizado pela Terceira Seção do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de Justiça registrou que o laudo pericial provisório foi instruído com fotos e identificação das autoridades policiais que atuaram como peritos, reputando-o suficiente para comprovar a materialidade da infração disciplinar, o que afasta a alegação de ausência de prova da materialidade.
4. As circunstâncias fáticas da apreensão - constatação de fumaça e odor forte de maconha provenientes da cela do apenado, seguida de inspeção e revista que localizaram a droga em suas vestimentas - reforçam a autoria e a tipificação da conduta como falta grave, não se verificando constrangimento ilegal na decisão de homologação.
5. As demais teses deduzidas na impetração não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, limitando-se o conhecimento do habeas corpus às questões efetivamente apreciadas no acórdão impugnado.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 9/11/2016).
E, no caso dos autos, o Tribunal de Justiça consignou que o laudo pericial provisório foi instruído com fotos e identificação das autoridades policiais que funcionaram como peritos, entendendo pela sua suficiência para comprovar a materialidade.
Não é demais rememorar que a apreensão se deu em razão da constatação, pelos agentes do estabelecimento prisional, de fumaça e odor forte de maconha vindos da cela do paciente e, realizada a inspeção, com a revista do paciente e demais detentos, foi verificada a quantidade de droga em sua vestimenta (fl. 37).
As demais questões suscitadas pela defesa não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, o que impede a sua análise também por esta Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Diante do exposto, conheço parcialmente do writ e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.