DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS DA SILVA SANTANA, … — HC HC 1065484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS DA SILVA SANTANA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o flagrante seria nulo em razão de violação de domicílio sem mandado, com apreensão de objetos em imóvel de terceiros e sob prática de tortura, o que tornaria ilícitas as provas dela derivadas, à luz do art.
- Alega que a situação de flagrante foi forjada pelos policiais, afirmando que "jogaram as drogas e armas para o interrogado", e que os materiais não pertencem ao paciente, circunstância que compromete a higidez do Auto de Prisão em Flagrante e da materialidade invocada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS DA SILVA SANTANA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 202500383487.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o flagrante seria nulo em razão de violação de domicílio sem mandado, com apreensão de objetos em imóvel de terceiros e sob prática de tortura, o que tornaria ilícitas as provas dela derivadas, à luz do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
Alega que a situação de flagrante foi forjada pelos policiais, afirmando que "jogaram as drogas e armas para o interrogado", e que os materiais não pertencem ao paciente, circunstância que compromete a higidez do Auto de Prisão em Flagrante e da materialidade invocada.
Argumenta que a segregação processual não possui fundamentação idônea, pois estaria ancorada em gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis, sendo insuficiente para justificar a medida extrema, em face das condições pessoais favoráveis e da reduzida quantidade de drogas apontada na inicial.
Defende que revelam-se adequadas e suficientes as alternativas do art. 319 do CPP e que não foram explicitados os motivos para sua não aplicação, de modo que a preventiva deve ser substituída por cautelares menos gravosas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do recolhimento cautelar, ainda que mediante a aplicação de providências menos gravosas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pela anulação do Auto de Prisão em Flagrante, com o relaxamento da prisão do paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N.
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.