DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCIMEIRE CORREA DE MESQUITA contra acórdão … — HC HC 1065483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCIMEIRE CORREA DE MESQUITA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no habeas corpus n.
- Consta dos autos que no âmbito da "Operação Conductor" foi determinada a prisão preventiva da paciente (fl.
- 174), que foi denunciada como incursa no art.
- 2º, caput, c.c. § 2º (emprego de arma de fogo), da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCIMEIRE CORREA DE MESQUITA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no habeas corpus n. 1040974-11.2025.8.11.0000.
Consta dos autos que no âmbito da "Operação Conductor" foi determinada a prisão preventiva da paciente (fl. 174), que foi denunciada como incursa no art. 2º, caput, c.c. § 2º (emprego de arma de fogo), da Lei n. 12.850/2013 (Organização Criminosa) c.c. art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas) c.c. art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998 (Lavagem de Dinheiro), na forma do art. 69 do Código Penal (fls. 28/78).
Em síntese, neste writ, o impetrante aduz que a paciente está presa desde 02/09/2025, "sendo apontada como "operadora financeira" e "companheira de um dos líderes"" (fl. 3). Aduz que "a paciente tenha sido incluída no esquema sem seu pleno consentimento ou conhecimento da extensão das atividades ilícitas, configurando um caso típico de abuso de confiança conjugal" (fl. 3). Alega que a paciente tem três filhos de 15, 9 e 8 anos, sendo que o de 9 anos foi diagnosticado com cefaleia do tipo enxaqueca e demanda cuidados especiais e urgentes, sendo que o pai também se encontra preso em decorrência da mesma operação, estando os menores "em completo desamparo" (fl. 3). Sustenta que os crimes imputados teriam sido cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa e, por esta razão, não se enquadrariam em exceção à prisão domiciliar. Aduz que o fato de a paciente ser companheira de um dos indivíduos apontados como liderança do grupo não seria suficiente para prisão preventiva. Alega ausência de dolo, que não haveria risco caso aos filhos ou à ordem pública. Sustenta que a denúncia já foi oferecida, não havendo risco à instrução criminal, que a paciente seria primária, advogada e teria endereço fixo. Pleiteia, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente. Subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar.
Pedido liminar indeferido (fls. 252/253).
Informações prestadas às fls. 259/300.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 304/319).
É o relatório.
Decido.
Acerca da controvérsia, o Tribunal de origem assim fundamentou (fls. 14/23):
.. A despeito de ser a medida adequada, conheço apenas parcialmente do presente habeas corpus, conforme passo a demonstrar.
As teses de ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo e da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão já foram analisadas e rejeitadas por esta Câmara
[trecho intermediário suprimido]
situação dos menores. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Por fim, o habeas corpus não se revela via cabível cabível para análise do dolo da conduta, por demandar revolvimento fático-probatório.
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.