DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVI AZEVEDO BARBOSA, no… — HC HC 1065482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVI AZEVEDO BARBOSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente, pela prática, em tese, dos delitos capitulados nos arts.
- 11.343/2006, conforme acórdão assim ementado (fl.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVI AZEVEDO BARBOSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente, pela prática, em tese, dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, conforme acórdão assim ementado (fl. 75):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, alegando ausência de fundamentação legal para a decretação da prisão preventiva, inexistência de indícios suficientes de autoria, excesso de prazo e condições pessoais favoráveis à soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva do paciente; (ii) a existência de excesso de prazo na formação da culpa, considerando que a audiência de instrução foi designada para 20/02/2026; (iii) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O decreto prisional encontra-se suficientemente fundamentado na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos que demonstram a materialidade e os indícios de autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva apontou que o paciente vendia drogas diretamente no "Bar do Raul" e fazia pagamentos via Pix, demonstrando sua participação na organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. 3. Na residência compartilhada pelo paciente e outro acusado foram apreendidos entorpecentes, conforme auto de apreensão constante nos autos, o que reforça os indícios de materialidade delitiva. 4. A situação do paciente é diversa dos demais acusados que obtiveram liberdade provisória, pois a ele são imputados os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, cujas penas mínimas somadas alcançam 8 anos de reclusão. 5. As condições pessoais favoráveis, por si só, não justificam a concessão da liberdade provisória quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP. 6. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, considerando a complexidade do caso, que envolve vários acusados e a apuração de crimes graves relacionados ao tráfico de drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 9/3/2026.)
Quanto à Lei n. 15.272/2025, invocada pela defesa, o exame de sua eventual incidência no caso concreto demandaria análise aprofundada do contexto fático-probatório e da situação específica do paciente à luz dos novos critérios legais, matéria incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.
Nesse cenário, não se vislumbra constrangimento ilegal manifesto que justifique a concessão da ordem de ofício. O decreto prisional está fundado em elementos concretos dos autos, devidamente analisados pelas instâncias de origem, e a situação processual do paciente é distinta da dos corréus beneficiados com a medida cautelar diversa da prisão, afastando-se qualquer ilegalidade flagrante passível de correção nesta via.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.