DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL FERREIRA PATRIOTA… — HC HC 1065461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL FERREIRA PATRIOTA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/8/2025 pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
- Em 16/12/2025, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL FERREIRA PATRIOTA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/8/2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva. Em 16/12/2025, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa.
O HC impetrado na origem não foi conhecido por decisão monocrática do Desembargador Plantonista.
Neste writ, sustenta a impetração a competência deste Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que o Tribunal de Justiça de Pernambuco se recusou a conhecer do remédio constitucional durante o plantão judiciário, limitando-se a determinar futura distribuição, sem análise de mérito, o que mantém a segregação processual sem controle jurisdicional efetivo durante o recesso forense.
Afirma a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo qualificado, destacando que a instrução criminal já se encerrou em 16/12/2025 e que a paralisação do feito decorre de diligência exclusivamente estatal esclarecimentos a serem prestados pelo Instituto de Criminalística , sem qualquer contribuição da defesa para a demora.
Argumenta existir controvérsia relevante quanto à materialidade delitiva, porquanto o laudo pericial indica resultado positivo para THC, enquanto a denúncia e decisões judiciais fazem referência à substância crack, circunstância que fragiliza a manutenção do cárcere.
Ressalta que o decreto constritivo carece de fundamentação idônea, por apoiar-se na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, sem elementos concretos relativos à pessoa do acusado, que é primário, com residência fixa e atividade lícita. Assim, cabível a substituição da prisão pelas alternativas do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador Plantonista na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.