DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MURILO HENRIQUE VIEIRA, … — HC HC 1065460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MURILO HENRIQUE VIEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, no julgamento de agravo em execução penal pelo Tribunal de origem, foi mantido o indeferimento do benefício de livramento condicional ao paciente, em razão de ostentar condenações por crimes graves, um deles de natureza hedionda, bem como por haver cometido falta grave durante o cumprimento da pena.
- A defesa sustenta que inexistiria falta grave a impedir o benefício, pois a única infração disciplinar foi desclassificada, em decisão colegiada transitada em julgado, para falta de natureza média no Agravo em Execução Penal n.
- 0009275-48.2025.8.26.0502, e teria sido praticada em 3.1.2025, revelando fato isolado, não contemporâneo e incapaz de macular o requisito subjetivo atualmente exigido.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 1018124 / SP, rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MURILO HENRIQUE VIEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, no julgamento de agravo em execução penal pelo Tribunal de origem, foi mantido o indeferimento do benefício de livramento condicional ao paciente, em razão de ostentar condenações por crimes graves, um deles de natureza hedionda, bem como por haver cometido falta grave durante o cumprimento da pena.
A defesa sustenta que inexistiria falta grave a impedir o benefício, pois a única infração disciplinar foi desclassificada, em decisão colegiada transitada em julgado, para falta de natureza média no Agravo em Execução Penal n. 0009275-48.2025.8.26.0502, e teria sido praticada em 3.1.2025, revelando fato isolado, não contemporâneo e incapaz de macular o requisito subjetivo atualmente exigido.
Argumenta que o Tema 1.161/STJ teria sido aplicado de modo equivocado, criando requisito não previsto em lei, ao privilegiar a gravidade abstrata dos delitos e um histórico prisional antigo, em detrimento da análise concreta e contemporânea do comportamento, bem como em afronta à coisa julgada formada sobre a desclassificação da falta.
Ressalta estarem presentes os requisitos para a concessão de liminar, porquanto a ilegalidade seria manifesta e o paciente sofreria restrição indevida de liberdade, evidenciando fumus boni iuris e periculum in mora.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecido o direito do paciente ao livramento condicional.
Liminar indeferida às fls. 659/660.
Informações prestadas às fls. 666/669 e 672/679.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 681/683.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel.Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
"O agravante foi condenado à pena de 17 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, com o término de cumprimento da pena previsto para 13 de junho de 2027.
Em
[trecho intermediário suprimido]
A prática de novo delito durante a execução da pena, bem como a existência de falta disciplinar de natureza média não antiga, comprometem o requisito subjetivo de bom comportamento carcerário, inviabilizando a concessão do benefício
4. De outro lado, o pleito de progressão para o regime aberto não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, o que impede o exame na matéria diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 1018124 / SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 17/09/2025.)(grifei)
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.