DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de TIAGO LOURENÇO DA SILVA, apontando como autor… — HC HC 1065448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de TIAGO LOURENÇO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/9/2025, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), imputando-se fatos ocorridos em 20/9/2025.
- A Defesa sustenta a ilegalidade do flagrante, ao argumento de que não houve perseguição ou diligências ininterruptas após o fato, descaracterizando hipótese do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de TIAGO LOURENÇO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (HC n. 0811407-65.2025.8.02.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/9/2025, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), imputando-se fatos ocorridos em 20/9/2025.
A Defesa sustenta a ilegalidade do flagrante, ao argumento de que não houve perseguição ou diligências ininterruptas após o fato, descaracterizando hipótese do art. 302 do Código de Processo Penal, especialmente em razão do lapso de aproximadamente 40 horas entre o evento e a captura no local de trabalho do paciente.
Alega a nulidade da prisão em flagrante e afirma que relatos genéricos de diligências contínuas não comprovam a situação de flagrante, requerendo sua invalidação.
Argumenta a falta de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, por se apoiar na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Aduz que as condições pessoais favorecem a substituição do encarceramento (primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa).
Ressalta que a prisão preventiva deve observar a excepcionalidade, proporcionalidade e subsidiariedade, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, conforme a sistemática dos arts. 282 e 319.
Requer a concessão da ordem para que seja revogada/relaxada a prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 134/141).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a
[trecho intermediário suprimido]
estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.