DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DICLA NAATE DA SILVA, no… — HC HC 1065420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DICLA NAATE DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora Juiz Convocado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, o qual indeferiu liminar no Mandado de Segurança n.
- 0800780-97.2025.8.20.5400 durante o plantão judiciário.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do bloqueio de valores de conta poupança e conta corrente da paciente, inclusive destinada ao recebimento de proventos.
- Após discorrer sobre a impenhorabilidade dos valores e invocar o princípio da dignidade da pessoa humana, conclui que tal situação impede a locomoção da paciente.
Resultado indicado
O habeas corpus é cabível apenas para [trecho intermediário suprimido] Agravo tornando o habeas corpus incabível. regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DICLA NAATE DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora Juiz Convocado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, o qual indeferiu liminar no Mandado de Segurança n. 0800780-97.2025.8.20.5400 durante o plantão judiciário.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do bloqueio de valores de conta poupança e conta corrente da paciente, inclusive destinada ao recebimento de proventos.
Após discorrer sobre a impenhorabilidade dos valores e invocar o princípio da dignidade da pessoa humana, conclui que tal situação impede a locomoção da paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a liberação de valores bloqueados.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A garantia do habeas corpus, prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, traduz instrumento processual penal vocacionado à salvaguarda do direito à liberdade de locomoção, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
..
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
No presente caso, o writ está sendo utilizado para fins diversos - liberação de valores bloqueados em conta poupança e conta corrente -, pois não há ameaça ou lesão ao direito de locomoção da paciente.
Conforme precedentes desta Corte, questões patrimoniais não configuram ameaça à liberdade, o que torna incabível o Habeas Corpus.
Confira-se:
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial do recurso em habeas corpus, visando ao desbloqueio de valores em conta bancária do agravante, bloqueados no âmbito de investigação de tráfico de drogas e lavagem de capitais.
2. A Defesa alegou que os valores bloqueados têm fins alimentares, sendo impenhoráveis, conforme o art. 833 do Código de Processo Civil, e que o sequestro de bens deve recair apenas sobre o proveito da infração penal, conforme o do art. 125 Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para desbloquear valores em conta bancária, alegadamente de caráter alimentar, quando não há ameaça à liberdade de locomoção.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus é cabível apenas para
[trecho intermediário suprimido]
Agravo tornando o habeas corpus incabível. regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é cabível para desbloqueio de valores em conta bancária, pois não há ameaça à liberdade de locomoção.
2. Questões patrimoniais devem ser resolvidas por outros meios processuais adequados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, CPP, art. 833; art. 125.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 199.582/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 800.468/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.02.2023.
(AgRg no RHC n. 213.551/AP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 09.05.2025, destaques acrescidos.)
Ante o exposto , com fundamento nos arts. 21, XIII, c, e 21-E, IV, do Regimento Interno desta Corte, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.