DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTHONY STEPHANO AZEVEDO … — HC HC 1065413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTHONY STEPHANO AZEVEDO NAPPO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos da Apelação Criminal n.
- 1503496-63.2022.8.26.0269, negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação.
- Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 11.343/2006, em razão de investigação deflagrada após cumprimento de mandado de busca na residência de terceiro, ocasião em que foram apreendidos celulares e uma porção de cocaína de 35,96 g (trinta e cinco gramas e noventa e seis centigramas), além de ter sido autorizada judicialmente a extração de dados do aparelho do paciente (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTHONY STEPHANO AZEVEDO NAPPO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos da Apelação Criminal n. 1503496-63.2022.8.26.0269, negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, em razão de investigação deflagrada após cumprimento de mandado de busca na residência de terceiro, ocasião em que foram apreendidos celulares e uma porção de cocaína de 35,96 g (trinta e cinco gramas e noventa e seis centigramas), além de ter sido autorizada judicialmente a extração de dados do aparelho do paciente (fls. 31-52 e 111). Sobreveio sentença condenatória que fixou a pena total de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, pela prática dos delitos do art. 33, caput, e do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 31-52), decisão mantida em sede de apelação (fls. 72-89). O acórdão transitou em julgado em 11/09/2025, tendo sido expedido e cumprido mandado de prisão em 22/12/2025, com recolhimento do paciente, que atualmente se encontra preso (fls. 202-204). A impetração noticia que o paciente está recolhido no Centro de Detenção Provisória II de Osasco e indica, como base probatória da condenação, os laudos toxicológicos e o relatório de extração de dados do celular (fls. 3-23).
A defesa alega que houve nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova digital extraída do telefone celular apreendido, apontando a inexistência de procedimentos forenses idôneos, ausência de geração e conferência de algoritmo hash, falta de documentação das etapas de coleta e preservação, além de auditabilidade e repetibilidade, o que comprometeria a integridade e confiabilidade dos dados utilizados como prova (fls. 3-23). Sustenta, ainda, a nulidade da decisão que autorizou a quebra do sigilo telefônico, por insuficiência de fundamentação, bem como a ilicitude da prova obtida a partir dessa medida (fls. 3-23).
Argumenta, ainda, que o paciente é primário e de bons antecedentes, possui ocupação lícita, e que a quantidade de droga apreendida não é significativa, razão pela qual faz jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º (parágrafo quarto), da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3 (dois terços), com consequente fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 3-23).
[trecho intermediário suprimido]
em que se imputa ao agravante e ao corréu a guarda de 20 kg de entorpecentes no galpão de uma fazenda. Para alterar tais conclusões, seria necessário o reexame fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte, a condenação por associação para o tráfico de drogas impede a concessão da minorante especial, por denotar dedicação a atividades criminosas, um dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.803.648/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício para fixar o regime inicial semiaberto, mantidas as demais disposições da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo competente, para imediato cumprimento e adequação do título executivo penal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.