DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JESSICA GLADYS DOS SANTO… — HC HC 1065411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JESSICA GLADYS DOS SANTOS DE ANDRADE, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 27/12/2025, a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 155, § 4º, IV, do Código Penal, com a posterior conversão da custódia em preventiva.
- O impetrante defende o afastamento da aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JESSICA GLADYS DOS SANTOS DE ANDRADE, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0000001-08.2026.8.17.9901.
Consta dos autos que, em 27/12/2025, a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, com a posterior conversão da custódia em preventiva.
O impetrante defende o afastamento da aplicação da Súmula n. 691 do STF, em virtude de flagrante ilegalidade consistente na não observância da Resolução n. 213/2015 do CNJ durante a audiência de custódia, o que autoriza o conhecimento do writ pelo Superior Tribunal de Justiça.
Afirma ter havido descumprimento do art. 8º, X, da Resolução n. 213/2015 do CNJ, pois não foi averiguada, por ocasião da audiência de custódia, a condição pessoal da paciente, mãe de três filhos menores de idade, circunstância que permite a substituição da prisão com base no art. 318 do Código de Processo Penal.
Alega que o auto de prisão em flagrante não comprova a propriedade dos bens supostamente furtados e que não foi realizado o reconhecimento formal da paciente perante a autoridade policial, o que demonstra a ausência de elementos idôneos para sustentar a segregação cautelar.
Argumenta que devem ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, inclusive prisão domiciliar ou monitoração eletrônica, à luz dos arts. 318 e 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente, com substituição por prisão domiciliar ou aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.