DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALMIRE DOS SANTOS, no q… — HC HC 1065403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALMIRE DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 25/12/2025 pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.340/2006, tendo sido indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva e mantida a segregação cautelar pelos fundamentos dos arts.
- Em 1º/1/2026, no regime de plantão, não se conheceu de novo pedido de revogação da prisão preventiva, por ser inadmissível a reiteração no plantão, mantendo-se a custódia cautelar.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALMIRE DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 25/12/2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, tendo sido indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva e mantida a segregação cautelar pelos fundamentos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal. Em 1º/1/2026, no regime de plantão, não se conheceu de novo pedido de revogação da prisão preventiva, por ser inadmissível a reiteração no plantão, mantendo-se a custódia cautelar.
Neste writ, afirma a defesa que a impetração se deu diretamente perante esta Corte pela urgência e pela alta probabilidade de manutenção, pelo Tribunal de origem, das decisões de primeira instância.
Alega, em síntese, que o decreto constritivo carece de fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis, por estar lastreado em narrativas unilaterais e duvidosas da vítima, devendo a versão dos fatos ser apurada sob contraditório, não sendo evidenciada periculosidade do paciente nem risco atual à ordem pública.
Destaca que o paciente é primário, trabalhador, com residência fixa em município diverso e distante do local dos fatos, de modo que as alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal são suficientes e adequadas.
Expõe que a manutenção do recolhimento é desproporcional, notadamente em razão da pena a ser aplicada em caso de eventual condenação.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.