ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1065400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em 1º/1/2026, voltado a desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias em condenação que transitou em julgado em 17/2/2024.
- No habeas corpus, a parte impetrante buscou (i) o afastamento de qualificadora reconhecida com base em relato indireto; e (ii) a reforma da pena-base, majorada em 1/4 da pena mínima em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime), sob alegação de ausência de fundamentação concreta para o patamar de aumento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp 1898916/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CRITÉRIO DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 1/8. Agravo regimental im provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em 1º/1/2026, voltado a desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias em condenação que transitou em julgado em 17/2/2024.
2. No habeas corpus, a parte impetrante buscou (i) o afastamento de qualificadora reconhecida com base em relato indireto; e (ii) a reforma da pena-base, majorada em 1/4 da pena mínima em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime), sob alegação de ausência de fundamentação concreta para o patamar de aumento.
3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, por considerá-lo via inadequada para veicular pretensão de natureza revisional após o trânsito em julgado da condenação e ausente flagrante ilegalidade que autorizasse concessão de ordem de ofício.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com pretensão de rediscutir o julgado como sucedâneo de revisão criminal, antes de inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República; e (ii) saber se há ilegalidade na dosimetria da pena-base, em especial quanto ao aumento em 1/4 da pena mínima em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como se existe direito subjetivo do condenado à adoção de fração matemática específica por cada vetorial negativa.
III. Razões de decidir
5. A Corte mantém a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso ou ação autônoma de impugnação legalmente previstos, impondo-se o não conhecimento da impetração quando utilizada como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo na presença de
[trecho intermediário suprimido]
falar em direito subjetivo do acusado em ter 1/6 (um sexto) de aumento da pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente. No caso dos autos, o aumento da pena-base, referente ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela presença de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, utilizando-se do critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e mínima previstas legalmente para o tipo penal, revela-se proporcional e adequado.
..
6. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp 1898916/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021; grifei)
Verifica-se que instância ordinárias fixaram corretamente a fração de 1/8 sobre cada circunstância judicial desfavorável, o que levou ao aumento de 1/4 no total, portanto, dentro da parametrização jurisprudencial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.