DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS FERREIRA MARTINS, … — HC HC 1065384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS FERREIRA MARTINS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 10/12/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 10.826/2003, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
- Inicialmente, o impetrante ressalta a necessidade de superação do óbice da Súmula 691/STF, por se tratar de hipótese de manifesta ilegalidade no indeferimento da liminar na origem, permitindo o exame do presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS FERREIRA MARTINS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2403657-74.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que, em 10/12/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, bem como no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
Inicialmente, o impetrante ressalta a necessidade de superação do óbice da Súmula 691/STF, por se tratar de hipótese de manifesta ilegalidade no indeferimento da liminar na origem, permitindo o exame do presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que o decreto prisional foi fundamentado de forma genérica, com apoio na gravidade abstrata do delito, sem que fosse demonstrada, com base em elementos concretos, a existência do periculum libertatis, exigida pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que a quantidade de droga apreendida não extrapolaria o tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas nem seria apta a revelar qualquer periculosidade acentuada por parte do paciente.
Argumenta que o paciente conta com apenas 20 (vinte) anos de idade, é primário, de bons antecedentes e possui residência fixa e ocupação lícita, bem como que o delito supostamente perpetrado não envolve violência ou grave ameaça, circunstâncias que demonstram a desproporcionalidade da custódia e indicam a suficiência das medidas cautelares alternativas na hipótese.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ou, subsidiariamente, a substituição do cárcere por medidas cautelares mais brandas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.