DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO CESAR PEREIRA, e… — HC HC 1065375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO CESAR PEREIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 24.12.2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.340/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
- A impetrante sustenta que a prisão preventiva está fundada em premissa fática inexistente de que o paciente teria se aproximado voluntariamente da residência da vítima, quando as imagens juntadas mostram que o paciente tinha saído de sua própria residência, tendo sido abordado em local diverso, em trânsito inevitável, sem qualquer comportamento doloso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO CESAR PEREIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0756807-56.2025.8.07.0000.
Consta dos autos que, em 24.12.2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva está fundada em premissa fática inexistente de que o paciente teria se aproximado voluntariamente da residência da vítima, quando as imagens juntadas mostram que o paciente tinha saído de sua própria residência, tendo sido abordado em local diverso, em trânsito inevitável, sem qualquer comportamento doloso.
Defende a atipicidade objetiva da conduta imputada, por ausência de dolo específico, de aproximação voluntária e de violação efetiva da ordem judicial, asseverando que trânsito urbano inevitável não se confundiria com descumprimento de medida protetiva.
Argumenta que a prisão preventiva teria sido mantida como antecipação de pena, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, devendo ser priorizadas medidas cautelares menos gravosas, previstas no art. 319 do mesmo diploma legal.
Pretende o trancamento da ação penal por atipicidade e ausência de justa causa, porque a narrativa acusatória presumiria o dolo específico a partir de mera circulação em via pública, carente de prova objetiva pré-constituída.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente e a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para reconhecer a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa e a ilegalidade da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N.
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.