DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDIMAR LIMA DO CARMO apon… — HC HC 1065362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDIMAR LIMA DO CARMO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nos arts.
- 121, § 2º, incisos II, III e IV, e 211, ambos do Código Penal, tendo sua prisão preventiva sido substituída por prisão domiciliar com monitoração eletrônica.
- Em razão do descumprimento da referida medida, a prisão foi restabelecida, motivo pelo qual a defesa impetrou habeas corpus na origem, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas Corpus conhecido e denegada a ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDIMAR LIMA DO CARMO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Habeas Corpus n. 0831820-77.2025.8.10.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nos arts. 121, § 2º, incisos II, III e IV, e 211, ambos do Código Penal, tendo sua prisão preventiva sido substituída por prisão domiciliar com monitoração eletrônica. Em razão do descumprimento da referida medida, a prisão foi restabelecida, motivo pelo qual a defesa impetrou habeas corpus na origem, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 2.996-2.997):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RESTABELECIMENTO DE CÁRCERE PREVENTIVO POR DESCUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DOENÇA MENTAL. AUSÊNCIA DE ILGEALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus (HC) com pedido liminar impetrado contra decisão que restabeleceu a prisão preventiva do Paciente Edimar Lima do Carmo, denunciado por homicídio qualificado e ocultação de cadáver, após descumprimento das medidas cautelares alternativas à prisão, notadamente a monitoração eletrônica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em saber se:
(i) houve nulidade na decisão que restabeleceu a prisão preventiva por ausência de contraditório prévio; e
(ii) condição de saúde do Paciente, diagnosticado com esquizofrenia, justifica o restabelecimento da prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nova impetração de habeas corpus demonstra a complexidade da controvérsia sobre a custódia cautelar do Paciente, sendo reiteradamente analisada por este Tribunal.
4. Prisão restabelecida diante do descumprimento de cautelares previamente deferidas, nos termos do CPP, art. 282, § 4º, com perda de sinal da tornozeleira e ausência a compromissos judiciais previamente estabelecidos.
5. Alegação de ausência de contraditório não prospera, pois a medida foi consequência do descumprimento das condições fixadas na prisão domiciliar.
6. Condição de saúde do Paciente, embora relevante, não afasta o dever de cumprir integralmente as condições impostas, de sorte que o desprezo deliberado da cautelar demonstra a insuficiência da medida e a necessidade de segregação para preservação da ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas Corpus conhecido e denegada a ordem.
V. TESES DE JULGAMENTO
1. Descumprimento injustificado das condições impostas à prisão domiciliar, notadamente a perda de sinal da tornozeleira e a ausência a atos de fiscalização, autoriza o restabelecimento da prisão preventiva nos termos
[trecho intermediário suprimido]
de origem cassou a decisão liminar que havia deferido a prisão domiciliar humanitária, por considerar haver supressão de instância, e a Magistrada de origem apenas cumpriu a decisão liminar e, posteriormente, a de mérito, sem se manifestar sobre a situação de saúde do paciente.
Nesse contexto, levando em consideração especialmente o fato de a documentação médica do paciente ter lhe assegurado prisão domiciliar humanitária em plantão judiciário, mostra-se imperativo que sua situação seja adequadamente examinada pelo Juízo de origem. Na oportunidade, a defesa poderá não só comprovar a situação médica do paciente, mas igualmente demonstrar a ausência de descumprimento anterior bem como eventual suficiência de outras medidas, inclusive da internação provisória.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus. Porém, concedo a ordem de ofício apenas para determinar ao Juízo de origem que analise a situação de saúde do paciente.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.