DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE ROBERTO FERREIRA DA… — HC HC 1065357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE ROBERTO FERREIRA DA SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante em 27/12/2025 pela suposta prática do delito de lesão corporal em situação de violência doméstica, com a posterior conversão da prisão em preventiva na audiência de custódia.
- O impetrante sustenta: 1. o decreto prisional carece de fundamentação idônea devido à ausência dos requisitos da prisão preventiva;
- 2. houve violação ao sistema acusatório, porquanto o Ministério Público requereu a liberdade provisória na audiência de custódia;
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE ROBERTO FERREIRA DA SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2405117-96.2025.8.26.0000.
Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante em 27/12/2025 pela suposta prática do delito de lesão corporal em situação de violência doméstica, com a posterior conversão da prisão em preventiva na audiência de custódia.
O impetrante sustenta:
1. o decreto prisional carece de fundamentação idônea devido à ausência dos requisitos da prisão preventiva;
2. houve violação ao sistema acusatório, porquanto o Ministério Público requereu a liberdade provisória na audiência de custódia;
2. a manutenção da custódia com base em mera possibilidade de concretização de ameaças contra a ofendida configura indevida antecipação de juízo de culpabilidade e afronta ao princípio da presunção de inocência;
3. as penas mínimas cominadas ao delito imputado são de curta duração, o que reforça o risco de antecipado cumprimento de pena e a necessidade de concessão da liminar;
4. a decisão judicial baseou-se em depoimentos unilaterais e frágeis, sem elementos probatórios suficientes, de modo que a decretação de prisão cautelar sem indicação de fatos concretos é dissonante ao entendimento desta Corte Superior;
5. é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, inclusive o monitoramento eletrônico, como providência suficiente para garantir a ordem pública e a segurança da vítima; e
6. são inaplicáveis a reincidência e os maus antecedentes como fundamentos autônomos para a segregação cautelar, diante da necessidade de motivação concreta, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.