DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDERSON UMBELINO NERY,… — HC HC 1065348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDERSON UMBELINO NERY, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 21.8.2025, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art.
- 14, II, do Código Penal, tendo sido posteriormente pronunciado em 9.12.2025, ocasião em que se manteve a custódia cautelar.
- A impetrante sustenta que a prisão preventiva careceria de fundamentação concreta e contemporânea, estando lastreada na gravidade abstrata do fato e em adjetivações ("desajuste", "periculosidade social"), sem a descrição de elementos individualizados de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em afronta aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDERSON UMBELINO NERY, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1048290- 75.2025.8.11.0000.
Consta dos autos que, em 21.8.2025, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e II, c/c o art. 14, II, do Código Penal, tendo sido posteriormente pronunciado em 9.12.2025, ocasião em que se manteve a custódia cautelar.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva careceria de fundamentação concreta e contemporânea, estando lastreada na gravidade abstrata do fato e em adjetivações ("desajuste", "periculosidade social"), sem a descrição de elementos individualizados de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP e 93, IX, da Constituição.
Alega inexistir risco de fuga, destacando a cronologia dos fatos, segundo a qual o paciente permaneceu em liberdade por cerca de 45 (quarenta e cinco) dias entre o fato - 7.7.2025 - e o cumprimento do mandado de prisão preventiva - 21.8.2025 -, sem notícia de evasão ou ocultação.
Argumenta que as premissas adotadas no ato coator ("sem qualquer diálogo prévio", "sem qualquer motivo aparente") seriam absolutas e indevidas para justificar a medida extrema, havendo indicativos de entrevero e animosidade recíproca, o que afastaria a conclusão de periculosidade atual por meros rótulos.
Aponta que medidas cautelares diversas da prisão teriam sido ignoradas sem motivação adequada, embora a prisão preventiva seja ultima ratio, em violação aos arts. 282 e 319 do CPP.
Ressalta que, por força da prerrogativa da advocacia, o paciente faria jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994, pois não haveria Sala de Estado-Maior compatível na Penitenciária Major Eldo Sá Corrêa ("Mata Grande"), conforme relatório institucional da OAB/MT, configurando ilegalidade de trato sucessivo.
Destaca, ainda, argumento humanitário, pois o genitor do paciente seria idoso e em estado de saúde extremamente delicado, sendo o paciente arrimo e responsável pelos cuidados familiares, circunstâncias que recomendariam substituição por cautelares ou prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
Assinala, por fim, a fragilidade da sentença de pronúncia apenas para fins de fumus boni iuris, apontando contenda prévia, legítima defesa putativa e desistência voluntária (um único golpe, cessação espontânea sem
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
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8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.