DECISÃO PAULO ROBERTO DA COSTA HENRIQUE alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão … — HC HC 1065327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO ROBERTO DA COSTA HENRIQUE alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo de Execução Penal n.
- A defesa sustenta que o Tribunal de origem manteve o indeferimento do livramento condicional com base em evasões remotas e episódios delitivos ocorridos em 2019 e 2022, sem considerar que o paciente cumpriu 75% da reprimenda, apresenta comportamento carcerário excepcional desde 5/1/2024 e não registra faltas disciplinares recentes.
- Alega violação dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, visto que fatos pretéritos absorvidos pelo percurso executório não podem converter-se em impedimento permanente ao benefício.
- Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão e, no mérito, a cassação do julgado com determinação de nova análise à luz de elementos atuais da execução penal (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO ROBERTO DA COSTA HENRIQUE alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo de Execução Penal n. 5014351-66.2025.8.19.0500.
A defesa sustenta que o Tribunal de origem manteve o indeferimento do livramento condicional com base em evasões remotas e episódios delitivos ocorridos em 2019 e 2022, sem considerar que o paciente cumpriu 75% da reprimenda, apresenta comportamento carcerário excepcional desde 5/1/2024 e não registra faltas disciplinares recentes.
Alega violação dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, visto que fatos pretéritos absorvidos pelo percurso executório não podem converter-se em impedimento permanente ao benefício. Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão e, no mérito, a cassação do julgado com determinação de nova análise à luz de elementos atuais da execução penal (fls. 2-11).
Indeferida a liminar (fls. 37-38).
O juízo da execução penal e o Tribunal de origem prestaram informações (fls. 54-71 e 45-48, respectivamente).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus e pela sua denegação de ofício (fls. 74-80).
Decido.
I. Requisito subjetivo para o livramento condicional e contemporaneidade
A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.970.217/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, Rel. para o acórdão o Min. Ribeiro Dantas, finalizado em 1º/6/2023 (Tema n. 1.161), fixou a tese de que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
Esse Tema, de observância obrigatória, consolida o entendimento de que o requisito objetivo de "não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses", introduzido pela Lei n. 13.964/2019, não limita a análise do requisito subjetivo (bom comportamento). O magistrado pode e deve avaliar todo o histórico carcerário do apenado para formar sua convicção sobre o mérito do reeducando.
Pelo princípio da razoabilidade, contudo, ainda que se possa analisar todo o histórico prisional do reeducando para aferir o preenchimento ou não do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, há necessidade de um mínimo de contemporaneidade entre a falta e o benefício.
Assim, faltas graves muito antigas não justificam, por
[trecho intermediário suprimido]
há quase 3 anos, que resultou na regressão de regime, sem novas intercorrências, não justifica o acolhimento da pretensão ministerial.
6. A gravidade abstrata dos crimes e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para afastar o benefício, assim como faltas graves antigas não justificam a negativa do livramento condicional.
7. Não há registros de comportamento desabonador recente do reeducando, o que justifica a concessão do benefício.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.140.000/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJEN de 25/2/2025, destaquei.)
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para conceder ao paciente o livramento condicional, mediante condições obrigatórias e facultativas a serem estabelecidas pelo juízo da execução penal.
Comuniquem-se, com urgência, as instâncias originárias sobre o inteiro teor desta decisão, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.