DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEBORA CRISTINA DOS SANT… — HC HC 1065295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEBORA CRISTINA DOS SANTOS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 17.5.2010, com mandado cumprido em 26.12.2024, pela suposta prática do delito capitulado no art.
- 157, § 2º, I e II, do Código Penal, termos em que foi denunciada.
- Os impetrantes alegam a necessidade de superação da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEBORA CRISTINA DOS SANTOS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2405459-10.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 17.5.2010, com mandado cumprido em 26.12.2024, pela suposta prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, termos em que foi denunciada.
Os impetrantes alegam a necessidade de superação da Súmula n. 691/STF sob o argumento de que a custódia cautelar da acusada carece de fundamentação idônea, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirmam que a ré tem direito a aguardar o desfecho do processo em prisão domiciliar com monitoração eletrônica por ter comprovado possuir um filho menor de doze anos de idade.
Sustentam que a mera alusão à suposta participação da acusada em organização criminosa, desacompanhada de indicação de fatos supervenientes ou contemporâneos que demonstrem a necessidade da manutenção da clausura, é insuficiente para validar a medida extrema.
Defendem a adequação e a suficiência das medidas cautelares não prisionais para assegurar a ordem pública, o regular desenvolvimento da instrução criminal e a eficaz aplicação da lei penal.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente e a sua substituição por prisão domiciliar com monitoração eletrônica.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
[trecho intermediário suprimido]
exclusiva, necessidade especial de saúde ou ausência de outros cuidadores que justifique a medida excepcional pleiteada.
Tratando-se de crime praticado com violência ou grave ameaça, a conversão da prisão preventiva em domiciliar esbarre em expresso óbice legal conforme art. 318-A do CPP ..
Assim, apesar de se tratar de mãe de criança com menos de doze anos, tratando-se, no caso, de crime cometido com violência ou grave ameaça - artigo 157, caput, e § 2º, incisos I e II, c. c. artigo 29 do Código Penal incabível a concessão da prisão domiciliar como requerida com fundamento no art. 318-A, I, do CPP. .." (fls. 84/85 autos nº 1000040-04.2025.8.26.0611).
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.