DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS KAIQUE LOPES DOS SA… — HC HC 1065280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS KAIQUE LOPES DOS SANTOS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 25.12.2025 por suposta infração ao art.
- No dia seguinte, a juíza de primeiro grau converteu a custódia em preventiva (fls.
- 50-53), consignando a gravidade do crime e a animosidade anterior entre vítima e réu.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS KAIQUE LOPES DOS SANTOS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0767487-94.2025.8.18.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 25.12.2025 por suposta infração ao art. 121, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
No dia seguinte, a juíza de primeiro grau converteu a custódia em preventiva (fls. 50-53), consignando a gravidade do crime e a animosidade anterior entre vítima e réu.
A Desembargadora plantonista indeferiu o pleito de liminar no HC impetrado na origem (fls. 13-17).
No presente writ, alega o impetrante a falta de fundamentação idônea do decreto prisional, lastreado em elementos genéricos e abstratos, destoantes dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Pontua que o acusado agiu em legítima defesa e saiu voluntariamente do local, o que caracteriza desistência voluntária.
Argumenta que não foram declinados motivos para a não aplicação das alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Afirma que o réu é primário, possuidor de conduta social ilibada, bons antecedentes e trabalho lícito.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição do alvará de soltura em prol do paciente, ainda que mediante a aplicação de providências menos gravosas não prisionais.
Em petição incidental de fls. 56-66, o impetrante afirma que houve conclusão do inquérito policial em 2.1.2026, cujo relatório consigna ter o acusado atuado após provocação e interrompido as agressões após a vítima ser desarmada, com desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal grave, prevista no art. 129, § 1.º, II, do Código Penal. Ao final, reitera os pedidos vertidos na impetração.
É o relatório.
Decido.
De plano, ressalte-se que a superveniência do relatório final do inquérito policial em 2.1.2026, ainda pendente de manifestação pelo Parquet e análise em primeiro grau, deve ser objeto previamente de deliberação sobre o seu teor nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
No mais, quanto ao pleito inerente ao decreto prisional, constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.