DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE LUIS ARAUJO DINIZ… — HC HC 1065273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE LUIS ARAUJO DINIZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Petição n.
- Consta dos autos que, em decorrência das investigações policiais na denominada Operação Tântalo, a Desembargadora relatora do Processo Criminal n.
- 0830604-81.2025.8.10.0000 decretou a prisão preventiva do paciente e de outros 10 (dez) corréus por suposta prática dos crimes de organização criminosa, fraude a licitação, corrupção, peculato, lavagem de capitais.
- Na decisão, a julgadora substituiu o encarceramento preventivo por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico cumulada com as medidas cautelares de proibição de contato com os demais investigados e testemunhas, mantendo a permissão do acesso à Câmara Municipal e o contato entre os vereadores, no prédio, para o estrito exercício da atividade parlamentar em dias úteis (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE LUIS ARAUJO DINIZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Petição n. 0837501-28.2025.8.10.0000).
Consta dos autos que, em decorrência das investigações policiais na denominada Operação Tântalo, a Desembargadora relatora do Processo Criminal n. 0830604-81.2025.8.10.0000 decretou a prisão preventiva do paciente e de outros 10 (dez) corréus por suposta prática dos crimes de organização criminosa, fraude a licitação, corrupção, peculato, lavagem de capitais.
Na decisão, a julgadora substituiu o encarceramento preventivo por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico cumulada com as medidas cautelares de proibição de contato com os demais investigados e testemunhas, mantendo a permissão do acesso à Câmara Municipal e o contato entre os vereadores, no prédio, para o estrito exercício da atividade parlamentar em dias úteis (fls. 16-54).
Posteriormente, o acusado apresentou petição para a revogação da segregação preventiva, com pedidos subsidiários de extensão de prerrogativas e desbloqueio da conta-salário.
Em 29.12.2025, o Desembargador plantonista não conheceu da Petição n. 0837501-28.2025.8.10.0000, destacando que "a complexidade da matéria demanda análise muito mais aprofundada do que aquela possível em sede de plantão" e que o "possível inconformismo das partes quanto a decisões ou medidas relativas ao feito deve ser direcionado ao Superior Tribunal de Justiça" (fls. 10-12).
No presente writ, alega o impetrante que, no dia 26.12.2025, sobreveio fato novo e imprevisível, visto que, em obediência estrita ao art. 59 da Lei Orgânica Municipal e à linha sucessória constitucional, o paciente, na qualidade de Presidente da Câmara, foi compelido a assumir a Chefia do Poder Executivo Municipal, tomando posse como Prefeito Interino na mesma data.
Afirma que a prisão domiciliar se tornou materialmente incompatível com o exercício do cargo, que exige presença física no Paço Municipal, fiscalização de obras e despachos com secretários, ou seja, a manutenção da medida cautelar implica paralisia da administração municipal.
Assevera que o Desembargador plantonista se recusou a analisar a alegação de incompatibilidade entre a prisão e a governabilidade do município, insurgindo-se agora a Defesa contra esse ato de "não jurisdição" (fl. 4).
Sustenta que as medidas cautelares pessoais não são imutáveis, mas, sim, situacionais, devendo o juiz revisá-la sempre que houver alteração no quadro fático.
Invoca o princípio da continuidade do
[trecho intermediário suprimido]
segundo as informações prestadas, em razão dos pleitos das defesas, inclusive os apresentados pelo ora paciente de desbloqueio de conta-salário e de revogação da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em 7.1.2026 a Desembargadora relatora remeteu os autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de quarenta e oito horas.
Desse modo, estando pendentes de análise, pela Desembargadora relatora, os pedidos formulados no presente mandamus, e não se constatando inércia da autoridade apontada como coatora em apreciá-los, uma vez que a Petição n. 0830604-81.2025.8.10.0000 está tramitando regularmente, com prazo em curso para manifestação do Ministério Público, deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.