DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON DA SILVA PADILHA co… — HC HC 1065248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON DA SILVA PADILHA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta nos autos que o paciente foi pronunciado, pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 121, §2º, incisos I e IV, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal, 1º, inciso I, alínea "a", §3º, primeira parte, e §4º, inciso III, da Lei n.
- 12.850/2013, tendo sido mantida a prisão preventiva, por ausência de mudança fática e subsistência dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.03631., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON DA SILVA PADILHA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta nos autos que o paciente foi pronunciado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 121, §2º, incisos I e IV, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal, 1º, inciso I, alínea "a", §3º, primeira parte, e §4º, inciso III, da Lei n. 9.455/1997 e 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013, tendo sido mantida a prisão preventiva, por ausência de mudança fática e subsistência dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (fls. 46-52).
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 21-29).
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo, sustentando que a manutenção da prisão preventiva do paciente por 762 dias, sem que tenha havido o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, configura flagrante violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Afirma a a ausência de fundamentação concreta e idônea na decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do paciente, uma vez que se limitou a invocar a gravidade abstrata dos delitos imputados, sem proceder a qualquer análise individualizada da situação pessoal do acusado. O decisum não evidencia, de forma específica e objetiva, como a liberdade do paciente representaria risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Tal deficiência de fundamentação, ao deixar de demonstrar a real necessidade da medida extrema, configura violação direta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como ao artigo 315 do Código de Processo Penal.
Defende, por fim, que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se adequadas e suficientes para a hipótese dos autos, sobretudo diante das condições pessoais favoráveis ostentadas pelo paciente.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 64-65.
Informações prestadas às fls. 71-83 e 84-89
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 91-95, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
No presente caso, a análise da sentença de pronúncia que manteve a prisão preventiva, permite a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a
[trecho intermediário suprimido]
situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, hipóteses não demonstradas nestes autos" (AgRg no RHC n. 202.252/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/4/2025.)
"A complexidade do caso, envolvendo múltiplos réus e crimes graves, justifica a duração do processo, não havendo mora estatal injustificada" (AgRg no RHC n. 190.978/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025.)
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.