ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1065243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EXISTÊNCIA, NO CASO, DE PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS.
- AUSÊNCIA DE NULIDADE APTA A FULMINAR A CONDENAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03631., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. NATUREZA OBRIGATÓRIA DAS FORMALIDADES. EXISTÊNCIA, NO CASO, DE PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE APTA A FULMINAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.953.602/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sendo inválido o reconhecimento fotográfico ou presencial realizado em desacordo com tais regras.
2. O reconhecimento viciado é prova irrepetível e inadmissível como elemento probatório autônomo de autoria, ressalvada a possibilidade de formação do convencimento judicial com base em provas independentes, que não guardem relação de causa e efeito com o ato irregular.
3. No caso, ainda que se pudesse sustentar eventual irregularidade no procedimento de reconhecimento, verifica-se que a condenação não se fundamentou exclusivamente nesse ato, mas em conjunto probatório autônomo e consistente, notadamente nos relatos firmes da vítima, prestados tanto na fase policial quanto em juízo, nos quais descreve de forma detalhada a conduta do acusado, a quem já conhecia anteriormente, circunstância que afasta a dependência de eventual reconhecimento eventualmente viciado.
4. Configurada a hipótese excepcional prevista no REsp 1.953.602/SP, não se verifica nulidade apta a desconstituir, de plano, o édito condenatório.
5. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por ANDERSON LUIS DA SILVA contra decisão em que deneguei a ordem e assim relatei o caso (e-STJ fls. 240/241):
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON LUIS DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0004807-05.2021.8.19.0008, Rel. Desembargadora
[trecho intermediário suprimido]
repetitivo, especialmente dos itens 3.4 e 3.6, o eventual reconhecimento formalmente imperfeito não impede a formação do convencimento judicial quando há provas autônomas e independentes aptas a sustentar a autoria, como oc orre no caso concreto, em que o relato da vítima se ancora em conhecimento prévio e em narrativa circunstanciada da conduta atribuída ao acusado.
A propósito, a via do habeas corpus é destinada à correção de ilegalidades evidentes, não se prestando à reapreciação do conjunto probatório nem à substituição do juízo valorativo realizado pelas instâncias ordinárias, especialmente quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação expressa no sentido de que a condenação se apoia em elementos probatórios diversos do reconhecimento pessoal, apontados como suficientes para a formação do convencimento judi cial.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.