DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JADY GONCALVES BERNARDIN… — HC HC 1065240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JADY GONCALVES BERNARDINO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente em razão da suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- Requer, liminarmente, "seja determinada a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico e com imposição de medidas cautelares estritas, incluindo recolhimento integral, proibição de contato com investigados/corréus e quaisquer outras que esta Colenda Corte entenda necessárias, assegurando-se fiscalização efetiva sem sacrificar o melhor interesse do menor" (fl.
- De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada pelo Tribunal de origem (não há nenhum acórdão nem sequer decisão monocrática proferida no âmbito do TJMT), o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JADY GONCALVES BERNARDINO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente em razão da suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 2º da Lei n. 12.580/2013.
No presente Habeas Corpus, o impetrante sustenta que "a paciente encontra-se privada de sua liberdade em unidade prisional desde o cumprimento do mandado de prisão, ocasião em que, de imediato, instalou-se situação de vulnerabilidade grave e concreta envolvendo seu filho menor, de apenas 7 (sete) anos, que passou a depender de cuidados prestados por terceiros, em especial por amiga da paciente (declaração do conselho tutelar anexa), sem vínculo parental, sem dever legal de guarda e sem a estabilidade material e emocional necessária para assegurar, por tempo indeterminado, a rotina e a proteção integral do infante" (fls. 3-4).
Requer, liminarmente, "seja determinada a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico e com imposição de medidas cautelares estritas, incluindo recolhimento integral, proibição de contato com investigados/corréus e quaisquer outras que esta Colenda Corte entenda necessárias, assegurando-se fiscalização efetiva sem sacrificar o melhor interesse do menor" (fl. 8).
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada pelo Tribunal de origem (não há nenhum acórdão nem sequer decisão monocrática proferida no âmbito do TJMT), o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.