DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANDER DE OLIVEIRA SANCH… — HC HC 1065237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANDER DE OLIVEIRA SANCHES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (A pelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias- multa, por infração ao art.
- Interposto recurso de Apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo (fls.
- No presente writ, alega que a ausência de registro audiovisual da prova oral, colhida na audiência de instrução e julgamento, acarreta a nulidade absoluta do processo criminal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANDER DE OLIVEIRA SANCHES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (A pelação n. 1500604-57.2025.8.26.0438).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias- multa, por infração ao art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fls. 35-56).
Interposto recurso de Apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo (fls. 10-25).
No presente writ, alega que a ausência de registro audiovisual da prova oral, colhida na audiência de instrução e julgamento, acarreta a nulidade absoluta do processo criminal.
Afirma que o prejuízo é presumido e inquestionável, não se sujeitando à preclusão, tendo em vista o flagrante cerceamento de defesa, bem como a violação do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão, obstando a execução da pena até o julgamento final desta impetração. No mérito, pugna pela declaração de nulidade absoluta do processo criminal a partir da audiência de instrução e julgamento, inclusive, com a determinação para a renovação dos atos processuais.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.