DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RYAN AMORIM ESTEVES, apon… — HC HC 1065214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RYAN AMORIM ESTEVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/11/2025, em razão de investigação pela suposta prática do crime de lesão corporal qualificada em contexto de violência doméstica, previsto no art.
- 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei n.
- 11.340/2006, tendo a prisão sido homologada e convertida em preventiva em audiência de custódia, com suporte em elementos colhidos no inquérito, tais como relatório médico e fotografias, além de declarações de testemunhas e policiais (fls.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RYAN AMORIM ESTEVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que, nos autos do HC n. 202500375076, denegou a ordem (fls. 10-15).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/11/2025, em razão de investigação pela suposta prática do crime de lesão corporal qualificada em contexto de violência doméstica, previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006, tendo a prisão sido homologada e convertida em preventiva em audiência de custódia, com suporte em elementos colhidos no inquérito, tais como relatório médico e fotografias, além de declarações de testemunhas e policiais (fls. 47-52). A denúncia foi oferecida e recebida em 19/11/2025, instaurando-se ação penal, com o paciente inicialmente custodiado (fls. 32-34). Posteriormente, sobreveio decisão do Juízo da 3ª Vara Cível e Criminal da Barra dos Coqueiros determinando, em 5/3/2026, a revogação da prisão preventiva e a imposição de medidas cautelares diversas, com expedição de alvará de soltura, consistentes em comparecimento mensal em juízo, proibição de contato com testemunha e de ausentar-se da comarca sem autorização (fls. 146-148).
A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada com finalidade de resguardar a integridade da suposta vítima e que tal motivo não subsiste, pois a ofendida, assistida por advogado, declarou em escritura pública não se sentir ameaçada, desejar reatar a convivência e não ter interesse em medidas protetivas, requerendo a revogação da custódia. Sustenta que o juízo de origem não conheceu do pedido formulado pela vítima por ilegitimidade, mantendo a prisão, o que reputa desconforme à lógica da cautelar, por dissociar-se do fundamento protetivo invocado.
Argumenta, ainda, que há elementos que mitigam a versão acusatória sobre o modus operandi, apontando certidão de oficial investigadora de polícia, segundo a qual a vítima se arrependeu do que disse na delegacia e não realizou exame pericial por entender desnecessário, e destacando declaração de testemunha que não se recorda de o paciente portar tijolo ou garrafa, registrando, ao contrário, que ele tomou a faca das mãos da vítima e a descartou. Ressalta que a manutenção da prisão representa indevida antecipação de pena diante da necessidade de instrução probatória e defende a suficiência de medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal para atingir o objetivo de proteção, à luz do art. 282, § 6º, do mesmo diploma (fls. 2-9).
Requer a
[trecho intermediário suprimido]
de decidir 3. A revogação da prisão preventiva pelo juiz de primeiro grau e o cumprimento do alvará de soltura implicam na perda de objeto do habeas corpus, uma vez que o pedido formulado era exclusivamente a revogação da prisão preventiva. 4. O habeas corpus visa a tutela da liberdade de locomoção, e, com a liberdade já concedida, não há mais interesse processual na análise do pedido. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A revogação da prisão preventiva e o cumprimento do alvará de soltura acarretam a perda de objeto do habeas corpus que visa exclusivamente a revogação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 929.663/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido formulado no presente habeas corpus em razão da perda superveniente do objeto e, em consequência, deixo de conhecer do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.