DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO GABRIEL SABINO, … — HC HC 1065188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO GABRIEL SABINO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pleito de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 20.12.2025 por suposta infração ao art.
- 147, § 1º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica.
- No dia subsequente, o Juiz de primeiro grau converteu a custódia em preventiva (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO GABRIEL SABINO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pleito de liminar formulado no HC n. 2404388-70.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 20.12.2025 por suposta infração ao art. 129, § 13, e art. 147, § 1º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica.
No dia subsequente, o Juiz de primeiro grau converteu a custódia em preventiva (fls. 39-45), destacando o modus operandi delitivo "de extrema violência", que "o laudo oficial indica a presença de lesões graves, verdadeiro espancamento, com indícios de socos no rosto da ofendida, além de lesões em outras partes de seu corpo", ressaltando a "existência de inquérito anterior de n. 2283666/2022, relacionado à mesma vítima, no qual foram apurados fatos tipificados no art. 140, caput, do Código Penal; art. 21, caput, da Lei das Contravenções Penais; e art. 7º, caput, inc. V, da Lei 11.340/06" (fl. 42).
Impetrado prévio mandamus, o Desembargador plantonista indeferiu o pleito de liminar (fls. 46-63).
No presente writ, alega o impetrante a falta de fundamentação idônea do decreto prisional, lastreado na gravidade abstrata do delito e em elementos não contemporâneos, em desatenção aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que o réu é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, inexistindo descumprimento de medida protetiva anterior aos fatos.
Salienta que o feito anterior foi arquivado no ano de 2022, mostrando-se suficientes medidas cautelares diversas do encarceramento, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ou medidas protetivas.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição do alvará de soltura em prol do paciente, ainda que mediante a substituição da prisão por medidas cautelares outras.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF.
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.