DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO DOS SANTOS AFONS… — HC HC 1065138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO DOS SANTOS AFONSO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pleito de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 17.8.2025 por suposta infração ao art.
- 70 do Código Penal, em contexto de violência doméstico.
- Na mesma data, o juiz de primeiro grau converteu a custódia em preventiva (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO DOS SANTOS AFONSO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pleito de liminar formulado no HC n. 2394766-64.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 17.8.2025 por suposta infração ao art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/06, por duas vezes, e art. 147-A, § 1º, II, na forma do art. 70 do Código Penal, em contexto de violência doméstico.
Na mesma data, o juiz de primeiro grau converteu a custódia em preventiva (fls. 70-71), destacando o descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas, das quais o acusado foi devidamente intimado (fl. 71).
Impetrado prévio HC, o Desembargador relator indeferiu o pleito de liminar em 17.12.2025 (fls. 30-37), consignando que a higidez do decreto prisional foi objeto de outro Habeas Corpus e que, quanto ao excesso de prazo, não se verifica de plano.
No presente writ, alega o impetrante que há flagrante ilegalidade na espécie, a ensejar a mitigação da Súmula 691 do STF.
Sustenta a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação preventiva, lastreada em elementos genéricos, destoantes dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ademais, assevera a existência de excesso de prazo na instrução criminal, com audiência de continuação prevista para março de 2026.
Salienta que o réu possui doença cardíaca grave, com histórico recente de infarto agudo do miocárdio, necessitando de cuidados médicos.
Acrescenta que, conforme certidão lavrada por oficial de justiça, a vítima mudou de endereço, desconhecido do acusado, que não sabe de seu novo paradeiro, o que é fato superveniente e novo.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em prol do paciente, ainda que mediante a substituição do cárcere pelas alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela substituição do encarceramento por prisão domiciliar humanitária, prevista no art. 318, II, do citado regramento.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.