ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1065135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a grande quantidade e a diversidade de entorpecentes (" .. 12 tijolos de cocaína contendo 11,634 quilos de massa líquida, 6 tijolos de cocaína contendo 5,910 quilos de massa líquida, 478 porções de maconha contendo 2,293 quilos de massa líquida, 153 porções de crack contendo 28 gramas de massa líquida, 920 porções de cocaína contendo 527,7 gramas de massa líquida e 82 frascos de lança-perfume (700ml)" - fl. 11), aliadas ao fato de que " o réu cedeu sua residência para depósito de drogas destinadas a abastecer organização criminosa" (fl. 14) e de que " .. a droga se voltava ao abastecimento de "alguns pontos na cidade de São Paulo/SP"" (fl. 15), revelam a dedicação a atividades criminosas, circunstância incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY ALEXANDRE LEITE FREIRE contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decisão deve ser reconsiderada para concessão de ofício, diante de flagrante ilegalidade.
Argumenta que é possível conceder a ordem de ofício, à luz do art. 647-A do CPP, e que a controvérsia diz respeito à aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Defende que o Tribunal local afastou indevidamente a minorante com fundamento na quantidade de
[trecho intermediário suprimido]
e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.
2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
Desse modo, eventual pretensão atinente a essa matéria deve, em primeiro plano, ser veiculada pela via processual adequada, notadamente por meio da revisão criminal e, ulteriormente, caso necessário, submetida à instância superior mediante a interposição de recurso especial.
Nada impede que, não sendo a demanda solucionada, e evidenciada a manifesta ilegalidade, seja novamente apresentada impetração perante esta Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.