DECISÃO DONIZETE RODRIGO DA MOTA alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito a locomoção, em de… — HC HC 1065133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DONIZETE RODRIGO DA MOTA alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito a locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- A defesa pretende a redução do aumento de pena em relação às majorantes do roubo, realizado em desconformidade com a Súmula n.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls.
- O paciente foi condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão mais 21 dias-multa, em regime fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
DONIZETE RODRIGO DA MOTA alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito a locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1502443-89.2023.8.26.0567.
A defesa pretende a redução do aumento de pena em relação às majorantes do roubo, realizado em desconformidade com a Súmula n. 443 do STJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 135-139).
Decido.
O paciente foi condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão mais 21 dias-multa, em regime fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal.
Quanto à terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em 1/3 e, em seguida, 2/3, pelo concurso de agentes e à utilização de arma de fogo. A Corte estadual manteve a fração aplicada, nos seguintes termos (fls. 69-70, grifei):
..
A respeito, é verdade que a lei prevê a possibilidade de o juiz, no caso de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar- se a um só aumento aplicando aquela causa que mais aumente a reprimenda (artigo 68, parágrafo único, do Código Penal). Não se cuida, tal como se infere da própria dicção legal, de uma regra obrigatória: o magistrado, analisando as circunstâncias do caso pode ou não deliberar pelo único aumento. Trata-se de uma opção que o legislador deu ao juiz. Em outras palavras, não há um direito do réu de que, no caso de cumulação de causas de aumento de pena, seja aplicado apenas um aumento. Com efeito, o crime foi praticado com emprego de arma de fogo, por quatro agentes, causando prejuízo considerável às vítimas. Circunstâncias concretas a traduzirem um elevado desvalor das condutas, de sorte a justificar o duplo aumento.
O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, prevê: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".
A presença, portanto, de duas causas de aumento não acarreta, necessariamente, o aumento acima do mínimo legal previsto no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do CP. O referido dispositivo legal - art. 68, parágrafo único do CP - visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula 443 do STJ.
No caso, não identifico o constrangimento ilegal apontado, pois as instâncias antecedentes apontaram elementos
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça e também do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, consoante o teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. Para tanto, é necessário que o cúmulo de majorantes esteja baseado em circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e que indiquem a maior reprovabilidade da conduta.
2. Tem-se por justificada a aplicação cumulativa das majorantes ante a indicação da participação de três agentes na empreitada criminosa, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 849.891/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.