DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO MARCELINO DA SILVA e MARLEY CALDAS SARAI… — HC HC 1065129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO MARCELINO DA SILVA e MARLEY CALDAS SARAIVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
- Consta dos autos que os pacientes BRUNO MARCELINO DA SILVA e MARLEY CALDAS SARAIVA foram condenados às penas de 3 anos de reclusão em regime aberto e de 15 dias-multa, ambos como incursos nas sanções do art.
- A impetrante aduz que o Ministério Público se recusou a oferecer o acordo de não persecução penal com fundamentação genérica, sem demonstrar a insuficiência ou desnecessidade da medida no caso concreto.
- Afirma que a pena-base teria sido majorada de forma desproporcional, com duas circunstâncias judiciais negativas elevando-a além de patamar justificável.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO MARCELINO DA SILVA e MARLEY CALDAS SARAIVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Consta dos autos que os pacientes BRUNO MARCELINO DA SILVA e MARLEY CALDAS SARAIVA foram condenados às penas de 3 anos de reclusão em regime aberto e de 15 dias-multa, ambos como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
A impetrante aduz que o Ministério Público se recusou a oferecer o acordo de não persecução penal com fundamentação genérica, sem demonstrar a insuficiência ou desnecessidade da medida no caso concreto.
Afirma que a pena-base teria sido majorada de forma desproporcional, com duas circunstâncias judiciais negativas elevando-a além de patamar justificável.
Sustenta que a prestação pecuniária teria sido fixada em patamar excessivo, sem motivação sobre a capacidade econômica dos pacientes e em descompasso com a pena privativa de liberdade.
Requer, no mérito, o redimensionamento da pena-base, a adequação das prestações pecuniárias à situação econômica dos pacientes e a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para reavaliação do ANPP.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 129-137).
É o relatório.
A alegada desproporcionalidade da majoração da pena-base não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, registro que não há flagrante ilegalidade que possa a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.