DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LINDOMAR NUNES VALTER,… — HC HC 1065111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LINDOMAR NUNES VALTER, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 21.12.2025, posteriormente convertida em preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 147, 129, § 9º, 140 e 163 do Código Penal, todos no âmbito da Lei Maria da Penha.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estariam presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LINDOMAR NUNES VALTER, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1422716-55.2025.8.12.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 21.12.2025, posteriormente convertida em preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 147, 129, § 9º, 140 e 163 do Código Penal, todos no âmbito da Lei Maria da Penha.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estariam presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, haja vista a fragilidade dos indícios de autoria e materialidade, a inexistência de perigo concreto à ordem pública e à integridade da vítima e a suficiência de medidas cautelares diversas.
Alega que não se justificaria a manutenção da custódia com base no art. 313 do Código de Processo Penal, pois já haviam sido impostas medidas protetivas de urgência suficientes para resguardar a integridade da suposta vítima.
Argumenta que se revelam adequadas e bastantes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sendo indevida a decretação e manutenção da prisão preventiva sem explicitar os motivos para a não aplicação dessas medidas.
Defende que houve desproporcionalidade e violação ao princípio da homogeneidade, porque, em caso de condenação, não seria prudente manter prisão cautelar mais gravosa que o provável regime inicial, além de o paciente ostentar condições pessoais favoráveis.
Assevera que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que o paciente é o único provedor do lar e possui filho com deficiência que depende de seus cuidados.
Afirma que o quadro de saúde do paciente, recém operado do joelho, com retorno médico agendado para 7.1.2026, autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, mesmo que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
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8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.