DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO RIBEIRO BASTOS, no… — HC HC 1065097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO RIBEIRO BASTOS, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (Recurso n.: 0284188-87.2025.8.04.1000).
- Consta dos autos que, em 20/12/2025, o paciente foi preso em cumprimento a mandado de prisão expedido nos autos do Processo n.
- 0699389-83.2021.8.04.0001, relacionado à apuração da suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes.
- O pedido de soltura apresentado perante o TJAM foi encaminhado pela Desembargadora Relatora ao Juiz plantonista de primeiro grau, que declinou da competência e devolveu os autos àquela Corte, onde foi liminarmente indeferido por instrução insuficiente dos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO RIBEIRO BASTOS, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (Recurso n.: 0284188-87.2025.8.04.1000).
Consta dos autos que, em 20/12/2025, o paciente foi preso em cumprimento a mandado de prisão expedido nos autos do Processo n. 0699389-83.2021.8.04.0001, relacionado à apuração da suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes.
O pedido de soltura apresentado perante o TJAM foi encaminhado pela Desembargadora Relatora ao Juiz plantonista de primeiro grau, que declinou da competência e devolveu os autos àquela Corte, onde foi liminarmente indeferido por instrução insuficiente dos autos.
Veja-se (fl. 51):
Dessa forma, não juntada neste caderno processual a decisão judicial que fundamentaria o alegado constrangimento ilegal, isto é, não comprovada sequer a existência de pronunciamento da autoridade apontada como coatora acerca da questão ventilada no presente writ, observa-se o possível propósito de trazer diretamente ao Segundo Grau de jurisdição matéria de competência do juízo a quo, o que não se admite, uma vez que é vedado ao Tribunal ad quem, por questões de ordem processuais, conhecer de pleitos não examinados, primeiramente, em primeira instância.
Neste writ, a defesa alega a ocorrência de erro judiciário decorrente de fraude de identidade e argumenta:
1. os dados pessoais do paciente foram indevidamente utilizados por terceiro, o que ocasionou a expedição de mandado de prisão em seu desfavor, apesar de ser absolutamente alheio aos fatos;
2. a prova pré-constituída é robusta, consistente em documentos pessoais e fotografias comparativas, apta a demonstrar, de plano, o erro da identificação e a ausência de justa causa para a manutenção da custódia;
3. o Ministério Público se manifestou favoravelmente à liberdade do paciente, reconhecendo a irregularidade da prisão e a necessidade de correção do erro;
4. houve omissão e falta de celeridade do Tribunal estadual na apreciação do writ previamente impetrado na origem (HC n. 0027168-78.2025.8.04.9001), pois a Desembargadora plantonista remeteu o pedido ao Juiz plantonista sem decidir a urgência e o magistrado de primeiro grau declinou da competência para o Tribunal, perpetuando um ciclo de declínios sem solução do constrangimento ilegal;
5. a medida é urgente em virtude do risco concreto e iminente de transferência do paciente para presídio de segurança máxima em Manaus - AM, com agravamento do sofrimento e violação continuada de direitos fundamentais; e
6.
[trecho intermediário suprimido]
SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.