DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE HUMBERTO ALVES, con… — HC HC 1065089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE HUMBERTO ALVES, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo, alterando, de ofício, a pena restritiva imposta na condenação.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 2 anos de detenção em regime inicial aberto, além de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 5 (cinco) meses em decorrência prática do delito do art.
- 302 do Código de Trânsito Brasileiro, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, de prestação pecuniária.
- Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porque o Tribunal estadual alterou de ofício umas das penas restritivas de direitos para prestação de serviços à comunidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE HUMBERTO ALVES, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo, alterando, de ofício, a pena restritiva imposta na condenação.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 2 anos de detenção em regime inicial aberto, além de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 5 (cinco) meses em decorrência prática do delito do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, de prestação pecuniária.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porque o Tribunal estadual alterou de ofício umas das penas restritivas de direitos para prestação de serviços à comunidade.
Alega ter havido reformatio in pejus, pois, em recurso exclusivo da defesa, foi agravada a situação do paciente com a imposição de restrição adicional à liberdade de locomoção.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a reforma do acórdão impugnado para restabelecer a pena de prestação pecuniária como restritiva de direitos.
As informações foram prestadas (fls. 413-486).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus ou pela sua denegação, ficando o parecer assim ementado (fls. 490-491):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO AO ART. 312-A DO CTB. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. DENEGAÇÃO.
I. Caso em exame.
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra Acórdão que, em sede de apelação exclusiva da Defesa, alterou de ofício a modalidade de uma das penas restritivas de direitos impostas ao Paciente, substituindo uma prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade.
2. O Paciente foi condenado à pena de 2 anos de detenção pela prática de homicídio culposo na condução de veículo automotor (art. 302 do CTB), após invadir a contramão e colidir com uma motocicleta, resultando na morte da vítima.
3. A Defesa sustenta a ocorrência de reformatio in pejus, argumentando que a prestação de serviços à comunidade impõe restrição mais severa à liberdade de locomoção e à rotina do Paciente do que a sanção pecuniária originalmente fixada na sentença.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é admissível como substitutivo de recurso próprio; e (ii) verificar se a adequação de ofício da pena restritiva para atender ao comando do art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
[trecho intermediário suprimido]
das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.